TJPB - 0830224-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830224-36.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: G8 COLCHÕES EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EC 87/2015.
LC 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
COBRANÇA EM 2022 AUTORIZADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela G8 COLCHÕES EIRELI contra ato praticado pelo SR.
SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) ao Estado da Paraíba, em relação às operações praticadas pela Impetrante e suas filiais, destinadas ao Estado da Paraíba, tendo em vista que LC 190/2022 não respeitou os princípios da anterioridade e noventena.
Refere ainda que suas mercadorias foram retidas para transporte e encontram-se em depreciação por conta da cobrança inconstitucional.
Diante de tais fatos, requer a concessão da segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado da Paraíba nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS; Haja o cancelamento do ato coator (Doc. 01 e 02), com a consequente liberação da mercadoria e, Haja vedação de apreensão ou barreiras de quaisquer produtos comercializados pela Impetrante nos Postos Fiscais do Estado da Paraíb O Pedido de tutela foi deferido em parte apenas para liberar as mercadorias retidas bem como proibir que haja apreensão ou barreiras de quaisquer produtos comercializados pela Impetrante.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no deito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em definir se a exigência do DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade anual, conforme alegado pela autora.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, instituindo a partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino.
A regulamentação inicial ocorreu pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, firmando-se a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, fixando que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso.
Assim, desde 2022, a cobrança do DIFAL está autorizada, desde que observada a edição de lei complementar nacional — o que ocorreu com a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022.
A LC 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou obrigação já prevista na Constituição desde a EC 87/2015, possibilitando a exigência do DIFAL pelos Estados.
Nesse sentido, diversos tribunais vêm reconhecendo que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 não afronta o princípio da anterioridade anual, por se tratar de mera regulamentação normativa, e não de instituição ou majoração de imposto.
A própria Suprema Corte, ao modular os efeitos do Tema 1.093, expressamente consignou que os Estados poderiam exigir o diferencial a partir de 2022, não havendo exigência de se aguardar o exercício seguinte (2023).
Portanto, não procede a alegação da autora de que a cobrança só poderia se iniciar em 2023.
Diante desse panorama, verifica-se que a cobrança realizada pelo Estado da Paraíba encontra amparo constitucional e legal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a restituição pleiteada.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0816172-24.2022.8.15.0000 Origem do Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE: Brockton Industria E Comercio De Vestuario E Faccoes LTDA ADVOGADO: Sonilton Fernandes Campos Filho, OAB/RJ 120.764 AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADOR Lucas Rojas Acceta AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 87/2015.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO CONTRÁRIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PERICULUM IN MORA REVERSO.
DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A cobrança do DIFAL é autorizada “nas operações e prestações que destinem bens e serviços”, abrangendo, por conseguinte, ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto operações comerciais interestaduais realizadas pela ora Apelante.
Não se vislumbra, portanto, a necessidade de edição de lei complementar defendida pela empresa agravante. - Verificando-se, na espécie, o periculum in mora reverso, em favor do Estado/agravado, a impedir a concessão da medida liminar requerida pelo agravante, cuja pretensão (de suspensão de exigibilidade do DIFAL/ICMS) se mostra dissonante de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza da ora almejada, deve ser desprovida a súplica recursal, com a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. (0816172-24.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) Logo, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO a segurança.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários (Súmula 512, STF).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:40
Denegada a Segurança a G8 COLCHÕES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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12/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:10
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/02/2025 23:59.
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16/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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19/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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30/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:30
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G8 COLCHÕES EIRELI (21.***.***/0001-65).
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03/06/2022 11:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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