TJPB - 0802967-49.2020.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802967-49.2020.8.15.0241 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RIZONETE DE FATIMA VIANA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE MONTEIRO SENTENÇA RIZONETE DE FATIMA VIANA DA COSTA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 104690498) em face de sentença no ID 103564633, alegando, em síntese, omissão na sentença embargada, a respeito da norma federal 11.738/08.
Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (grifo nosso).
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) (grifo nosso).
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, uma vez que restou expressamente consignado acerca da análise quanto ao piso salarial e disposição da carga horária da autora.
De forma que, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo Magistrado em sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre Advogado, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que não ficou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o Magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência majoritária do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem-se, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não se verifica a suscitada omissão ou erro material, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada a aplicação do verbete sumular 182/STJ. 3.
O não conhecimento do recurso na espécie, com fundamento no óbice imposto pela Súmula 182/STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito.
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pela embargante. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1001828/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (grifo nosso).
Antes o exposto, por tudo o mais que consta dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO improcedente os embargos declaratórios, em razão da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado recorrido, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença retro.
Por fim, DETERMINO a correção do assunto e cadastro processual, considerando que não se trata de demanda relativa à cobrança de alugueis - despejo, mas de ação de cobrança interposta em face da Fazenda Pública Municipal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 05:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 01:32
Juntada de provimento correcional
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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14/11/2022 09:46
Outras Decisões
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24/08/2022 07:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:07
Decorrido prazo de RIZONETE DE FATIMA VIANA DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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12/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 09/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 20:19
Juntada de Certidão
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01/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 07:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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