TJPB - 0802372-62.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-62.2021.8.15.0161 Relator : Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Apelante : José Niconedes Oliveira Guedes Advogado : Fellipe Portinari de Lima Macedo - OAB/PB 26.625-A Apelada : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado : Daniel Sebadelhe Aranha- OAB/PB 14.139-A Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Extensão de rede elétrica.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Princípio da dialeticidade.
Recurso inadmissível.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame José Niconedes Oliveira Guedes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, buscando a ligação de rede de energia elétrica em sua propriedade e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, fundamentando que a extensão de rede em questão não se enquadra nos requisitos para gratuidade previstos na Resolução ANEEL nº 414/2012, devendo haver participação financeira do consumidor, e, portanto, a conduta da concessionária não foi ilícita.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto preenche o requisito de admissibilidade relativo ao princípio da dialeticidade, ou seja, se o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente seu pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir (i) O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente os motivos do seu inconformismo, impugnando de forma específica e fundamentada a decisão atacada, para que a instância superior possa analisar as razões de fato e de direito que levam ao pedido de reforma. (ii) No presente caso, o autor/apelante não atacou os fundamentos da sentença, que se baseou na Resolução ANEEL nº 414/2012 para concluir que a extensão de rede não era gratuita e que a recusa da concessionária era legítima. (iii) A peça recursal limitou-se a reafirmar, de forma genérica, o direito à ligação da unidade consumidora e à indenização por danos morais, sem refutar as razões específicas que levaram à improcedência do pedido. (iv) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença torna o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Não conhecimento da apelação.
Tese de Julgamento: "1.
Não se conhece de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 98, § 3º; 487, I; 932, III.
Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 14 e 18.
Resolução ANEEL nº 414/2012: arts. 40, 41, 42 e 44.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019.
RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): 0804793-17.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS): Recurso Cível Nº *10.***.*20-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016.
RELATÓRIO José Niconedes Oliveira Guedes ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, objetivando a ligação de rede de energia elétrica, além da sua condenação em indenização por danos morais.
A sentença a quo foi pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos da fundamentação e dispositivos: “(...) Verifica-se, portanto, que, nos termos do regramento disposto na Resolução ANEEL n. 414/2012, dentre outras condições, no atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculada a participação financeira do consumidor, donde não há nenhuma ilegalidade na conduta da ENERGISA.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.(...)” Irresignada, a parte autora apelou, conforme razões recursais de Id. nº 36788912, sustentando que seu direito está amparado na Resolução nº 414 da ANEEL, que estabelece prazos para a ligação de energia.
Argumenta ainda que a falta de energia por um período prolongado configura falha na prestação de um serviço essencial ensejadora de danos morais.
Com base nesses argumentos, pugna pelo recebimento do recurso com efeitos ativo suspensivo, bem como a reforma da sentença a quo.
Contrarrazões apresentadas (Id. nº36788915).
Cota ministerial sem manifestação meritória em Id nº 36858617. É o relatório.
DECIDO Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz de Direito proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, sob o argumento de que o pedido de extensão de rede e aumento de carga ou conexão de unidade consumidora deve ser custeada também pelo consumidor, utilizando-se dos seguintes fundamentos: “É cediço que a responsabilidade contratual da demandada é objetiva, de modo que o fornecedor dos serviços, responde, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação civil dos danos causados pelo defeito do produto ou mesmo pela má prestação do serviço.
No tocante ao direito a responsabilidade civil em razão da ocorrência de ato ilícito, ressalta-se que a sua concessão se funda na existência de três requisitos, quais sejam, o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre a conduta positiva/ omissa e o resultado danoso, cabendo à autora o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos, por trata-se de fato constitutivo ao seu direito.
Emerge dos autos que o autor teria efetuado o primeiro requerimento de ligação de energia perante a Energisa Paraíba no dia 17/03/2021 e, mesmo depois de reiterados pedidos, o serviço não lhe foi ofertado.
Por outro lado, a concessionária aduziu que a ausência da ligação da energia ocorreu devido ao suposto erro na formulação do serviço, haja vista que o imóvel rural já possui energia elétrica e que no caso dos autos trata-se de extensão de rede.
Assim, seria necessário que os custos sejam partilhados com o consumidor.
A Resolução ANEEL n. 414/2012 dispõe, em seu art. 401, que a distribuidora de energia elétrica deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, que possa ser efetivada mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
Já no art. 412, está disposto que a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que, de fato, já existe uma unidade consumidora no local, mormente pela ausência de impugnação do autor nesse sentido, bem como considerando a juntada de fatura de energia elétrica em nome do autor no mesmo local do pedido de ligação (Id. 52904916).
Assim, considerando a existência de rede elétrica já instalada no imóvel, a extensão pretendida pelo autor não se enquadra na limitação da taxa de consumo estipulada no art. 41, da Resolução ANEEL n. 414/2012.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA INSTALADA EM IMÓVEL RURAL.
CUSTOS A SEREM ADIMPLIDOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2012.
AUMENTO DE CARGA DO FORNECIMENTO.
HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS REQUISITOS QUE GARANTEM A GRATUIDADE AO CONSUMIDOR.
EXTENSÃO QUE DEVERÁ SER CUSTEADA TAMBÉM PELO USUÁRIO.
ART. 42, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2012.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A distribuidora de energia elétrica deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, que possa ser efetivada mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
Inteligência do art. 40, da Resolução ANEEL n. 414/2012. 2.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Inteligência do art. 41, da Resolução ANEEL n. 414/2012. 3.
Dentre outras condições, no atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, da Resolução ANEEL n. 414/2012, deve ser calculada a participação financeira do consumidor. (TJPB. 0804793-17.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL.
NEGATIVA DA CONCESSIONARA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE VÁRIAS MEDIÇÕES SEPARADAS NO MESMO TERRENO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PELO CONSUMIDOR.
OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA QUE DEVEM SER ANALISADAS E APROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DE FAZER A LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*20-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016).
Verifica-se, portanto, que, nos termos do regramento disposto na Resolução ANEEL n. 414/2012, dentre outras condições, no atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculada a participação financeira do consumidor, donde não há nenhuma ilegalidade na conduta da ENERGISA.(...)” Todavia, ao recorrer, o autor não atacou a motivação da sentença, asseverando, de forma completamente genérica, a necessidade de ligação da unidade consumidora, sem adentrar, especificamente, nos fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo que decidiu que a concessionária apelada agiu em regular exercício de direito sobre o pedido de extensão de rede.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos que adiante seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). (...) (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil: - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e majoro os honorários sucumbenciais para o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com aplicação da regra do artigo 98, § 3º do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles RELATOR J/26 -
24/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:54
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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