TJPB - 0849623-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de B & A COMERCIAL EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849623-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o imóvel indicado na certidão de ID 97254467, não integra o patrimônio dos demandados, indefiro o pedido de avaliação e penhora constante no ID 88334658.
Intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 12:18
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:18
Indeferido o pedido de B & A COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849623-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe ao promovente as diligências pertinentes para satisfação do seu crédito, sendo, portanto, de sua responsabilidade a juntada de certidão de inteiro teor para que este juízo verifique a existência de restrições quanto ao imóvel indicado na petição retro a fim de ser analisada possibilidade de realização de avaliação e penhora.
Diante do exposto, intime-se o promovente para no prazo de 10(dez) dias acostar a documentação indicada, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:52
Determinada diligência
-
05/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849623-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:44
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:44
Deferido o pedido de
-
15/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849623-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que o promovente solicitou as pesquisas através dos sitemas SREI e SNIPER.
Quanto ao SREI, de acordo com a Corregedoria, tem-se que não houve implantação do referido sistema no Estado da Paraíba, consoante respota a seguir.
Quanto ao SNIPER, defiro o referido pedido, acostando o extrato da consulta.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíves de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/11/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:10
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849623-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora infrutífera( extrato em anexo), intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 08:22
Determinada diligência
-
31/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:17
Juntada de
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:24
Determinada diligência
-
25/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:37
Juntada de
-
20/07/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:35
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2023 14:52
Determinada diligência
-
18/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:05
Determinada diligência
-
26/06/2023 14:18
Juntada de
-
26/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:08
Juntada de
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:27
Juntada de
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 15:43
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 08:14
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 08:14
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:26
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
24/04/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LADEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LADEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE MATOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:32
Determinado o arquivamento
-
06/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:38
Determinada diligência
-
01/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:42
Juntada de
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 14:38
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 14:38
Determinada diligência
-
23/02/2023 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU).
-
23/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:26
Determinada diligência
-
20/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 07:54
Decorrido prazo de SAAD APARECIDO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:50
Juntada de
-
29/06/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 07:36
Juntada de petição inicial
-
21/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 23:04
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:29
Determinada diligência
-
31/03/2022 15:29
Decretada a revelia
-
31/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:19
Determinada diligência
-
22/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 07:58
Outras Decisões
-
09/12/2021 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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