TJPB - 0849474-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 AUTOR: CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em desfavor de CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP, ambos já qualificados, alegando violação ao princípio da preclusão consumativa.
A embargante sustenta que houve ampliação indevida do objeto da perícia ao se admitir quesitos formulados pela parte autora, mesmo após esta ter expressamente declarado a desnecessidade de produção de provas.
Requer, portanto, a modificação da decisão de ID 101627557 para que a perícia seja restringida ao escopo originalmente delimitado.
A parte promovente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 104472242), pugnando pela manutenção da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão.
Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade.
No caso em tela, não há contradições, omissões ou erro material a ser corrigido.
A decisão impugnada esclareceu expressamente que os quesitos da parte autora foram admitidos por estarem relacionados ao objeto da ação e por terem sido apresentados dentro do prazo processual pertinente.
Além disso, a decisão embargada afastou a alegação de preclusão, em respeito ao prazo arbitrado e que possuem relação direta com os fatos discutidos e com o pedido formulado na inicial.
Ademais, determinou-se o rateio dos honorários periciais, em razão da ampliação do escopo da perícia.
Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da sua parte dos honorários periciais e se manifestar sobre o requerimento da promovida quanto à entrega das chaves do imóvel (ID 99736886).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:51
Determinada diligência
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27/05/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849474-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para querendo se manifestar no prazo de 15, dias acerca da petição ID 102657404 João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CASTRO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CASA FORTE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de CENESUPE - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, também devidamente qualificado.
Da análise do caderno processual, nota-se que este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia formulado pela promovida (ID 70867269).
Do pedido da promovida (ID 69772115), nota-se requerimento de realização de perícia técnica com o objetivo de apurar a natureza dos bens em discussão, se são considerados benfeitorias incorporáveis ou imóvel, ou bens móveis/pertenças.
Na decisão acostada ao ID 98113507, nota-se a nomeação de perito, o qual expressou seu aceite ao ID 99245570, oportunidade na qual arbitrou seus honorários em R$ 35.000,00, sob a alegação de que o objeto da perícia não é apenas definir o que é benfeitoria ou não, mas também responder aos quesitos de diversas naturezas formulados pelas partes, inclusive, sobre o custo da reconstrução da edificação originária, o que demandará muitas horas de trabalho.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais, sob a alegação de que o valor dos honorários decorreu da quesitação apresentada pela autora, a qual foge do objeto da perícia requerida.
Aduz que a pretensão autoral se encontra preclusa, tendo em vista a ausência de requerimento para produção de prova pericial.
Assim, requer a redução dos valores arbitrados.
Pois bem.
Dos autos, conforme já mencionado, nota-se a designação de perícia, em atenção ao requerimento do demandado, qual seja: apurar a natureza dos bens em discussão, se são considerados benfeitorias incorporáveis ou imóvel, ou bens móveis/pertenças (ID 69772115) Quando da apresentação de quesitos (ID 72720852), a parte autora, além dos quesitos relacionados às benfeitorias, apresentou questões relativas à quantificação da edificação.
Da justificativa do perito nomeado, nota-se que os quesitos apresentados pela autora ocasionaram uma ampliação do objeto da perícia.
Contudo, não entendo por indeferi-los, tendo em vista sua relação com o caso em deslinde, muito embora, não apresente relação direta com o objetivo da perícia inicialmente designada.
Esclareço ainda que, ao contrário do que afirma o demandado, não há preclusão na quesitação apresentada, tendo em vista o respeito ao prazo arbitrado e a relação com os fatos aqui apurados e o pedido realizado no exordial.
Entretanto, levando em consideração que o arbitramento dos honorários foi majorado em razão dos quesitos apresentados pela parte autora, implicando em ampliação do objeto da perícia, entendo pela necessidade de rateio, entre as partes, no custeio da prova pericial.
Quanto ao valor arbitrado, insta destacar que que a remuneração do perito deve levar em consideração o proveito econômico pleiteado pelas partes, bem como a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert.
Neste contexto, em relação ao valor cobrado, verifica-se a necessidade de averiguação dos critérios de valoração objetivos e subjetivos, atendendo-se a complexidade da prova técnica, o tempo exigido para sua execução e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque não se pode perder de vista que os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado, atentando-se sempre ao princípio da razoabilidade.
Desse modo, sem menosprezar ou tampouco desvalorizar o trabalho a ser realizado pela expert, importa destacar que no exercício de função de perito do juízo, o profissional cumpre um munus público, o que lhe retira a possibilidade de se valer de tal incumbência para perseguir o mesmo valor que receberia acaso o serviço estivesse sendo prestado a um particular.
O que se assegura ao perito é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes.
Desse modo, levando em consideração os argumentos acima, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais devem ser rateados igualmente entre as partes.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na realização da perícia, nos termos aqui delimitados.
Em caso de aceito, intimem-se as partes promovidas para, em 15 (quinze) dias, procederem o pagamento dos honorários periciais aqui arbitrados, de forma rateada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
17/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:19
Outras Decisões
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08/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 99736886, a parte promovida apresenta discordância da proposta de honorários periciais, oportunidade na qual também assevera que a parte autora, em seus quesitos, apresentou questionamentos que destoam do objeto da perícia, o que culminou no aumento dos honorários periciais.
Assim, requer a restrição do objeto da perícia, com posterior reelaboração da proposta de honorários.
Antes de proferir decisão acerca dos limites da prova pericial e da consequente intimação do perito acerca da impugnação aos honorários, entendo pela necessidade de oitiva da parte autora, com o intuito de viabilizar o contraditório e evitar nulidades processuais.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações acima mencionadas, dispostas na petição de ID 99736886.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/09/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da petição do perito nomeado nos autos (ID 88362024) requerendo a sua substituição e da necessidade de realização da perícia, passo a nomear José Eduardo Castro de Almeida, engenheiro civil, com endereço à Rua Jordão Leônidas de Medeiros, 32, apto 905, Camboinha,Cabedelo/PB, celular (83) 9.9628-0395, e-mail: [email protected], para funcionar no feito como perito oficial deste Juízo, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, independente de compromisso.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para manifestar no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Com a quitação dos honorários periciais, deverá o perito nomeado ser intimado para, em 05 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da realização da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
28/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:54
Nomeado perito
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27/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, em 5 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, ID 82544981, requerendo o que entender de direito, bem como efetuando o depósito da verba honorária, caso concorde com a proposta.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
14/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849474-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação aos honorários periciais (ID 80765074).
Noutro norte, INTIME-SE a promovente para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da documentação juntada pelo promovido ao ID 81756552.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
21/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849474-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para manifestar no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 25/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:07
Nomeado perito
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:04
Juntada de
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:07
Juntada de
-
11/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:38
Juntada de
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:40
Nomeado perito
-
21/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/09/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP (12.***.***/0001-80).
-
22/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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