TJPB - 0868004-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 14:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0868004-39.2024.8.15.2001 [Crédito Complementar] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRITO DE OLIVEIRA, LUCIANE BRITO DE OLIVEIRA, FLAVIA BRITO DE OLIVEIRA, RONALDO BRITO DE OLIVEIRA, FELIPE DA COSTA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de FLAVIO BERNARDINO DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 21/06/2022, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 102542675.
O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD.
Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MARIA DE LOURDES BRITO DE OLIVEIRA, LUCIANE BRITO DE OLIVEIRA, FLAVIA BRITO DE OLIVEIRA, RONALDO BRITO DE OLIVEIRA e FELIPE DA COSTA SILVA, como sucessores processuais da parte falecida FLAVIO BERNARDINO DE OLIVEIRA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:56
Homologado o pedido
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07/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:24
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/10/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DA COSTA SILVA - CPF: *27.***.*63-21 (REQUERENTE), FLAVIA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*12-47 (REQUERENTE), LUCIANE BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*50-00 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES BRITO DE OL
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25/10/2024 17:09
Outras Decisões
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23/10/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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