TJPB - 0800166-88.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0800166-88.2023.8.15.0231 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Francisco Soares de Lima ADVOGADOS: Adriano Santos de Almeida Bruno Medeiros Durão Lorena Pontes Izequiel Leal RECORRIDA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A ADVOGADO: Eugenio Costa Ferreira de Melo EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (Tema 246 e Tema 247 do STJ).
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por Francisco Soares de Lima contra decisão da que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é cabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão que negou seguimento à recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se, nessa hipótese, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, a impugnação cabível é o agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial, nesse contexto, configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalta-se, ainda, que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC somente é cabível contra decisão de inadmissão proferida, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Nas hipóteses de negativa de seguimento à recurso especial com fundamento em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial.
A utilização da via incorreta configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º; 1.042.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.024.654/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Francisco Soares de Lima (Id. 34241673), impugnando decisão (Id. 33448236) que NEGOU SEGUIMENTO à recurso especial por ele manejado, com fundamento no Temas 246 e 247 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34849477). É o relatório.
Decido.
Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência.
De fato, a Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre interposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, concluindo que o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com o entendimento do STJ (Temas 246 e 247).
Desse contexto, negado seguimento ao especial, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto.
No entanto, o recorrente interpôs agravo em recurso especial para o respectivo tribunal superior, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional, nos casos previstos no inciso V do art. 1.030, do CPC/15.
Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “(…) 3.
A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 5.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo acrescido) “(…) I - O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Logo, observa-se que o ora recorrente, insatisfeito com o decisum que aplicou entendimento firmado nos Temas 246 e 247 STJ, lançou mão de agravo em recurso especial.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:20
Negado seguimento ao recurso
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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04/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DE LIMA - CPF: *32.***.*92-40 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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