TJPB - 0803173-07.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-07.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RUDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA EMENTA : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEQUESTRO RELÂMPAGO – OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que foi vítima de sequestro relâmpago, ocasião em que, sob grave ameaça, foi compelido a realizar transações bancárias mediante uso de seu cartão e senha pessoal.
Alega que o réu deve responder pelos valores indevidamente subtraídos, bem como indenizá-lo por danos morais.
Consta dos autos petição do autor pleiteando julgamento antecipado da lide (Id. 66282515), diante da revelia e da ausência de necessidade de dilação probatória.
Em despacho de Id. 67499670, foi verificado a inexistência de revelia pois a parte promovida não havia sido citada em razão da falta de recolhimento de diligências.
O réu apresentou manifestação nos autos (Id. 71889676), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações contestadas foram realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista, em ambiente externo à agência, tratando-se de evento decorrente de fato exclusivo de terceiro.
Impugnação aportada ao Id. 71889676. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais já acostadas.
A controvérsia cinge-se a verificar se o banco deve indenizar o autor pelos valores desviados em decorrência de crime de sequestro relâmpago praticado por terceiros.
Da responsabilidade civil das instituições financeiras O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Todavia, o §3º do mesmo artigo ressalva que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido, o art. 393 do Código Civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Da ausência de falha na prestação do serviço No caso, restou incontroverso que as transações bancárias foram realizadas mediante uso do cartão magnético original do correntista, bem como de sua senha pessoal, não se verificando qualquer vício de segurança ou defeito do sistema interno do banco.
A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, pois o evento decorre de fato de terceiro, estranho à atividade bancária.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por danos decorrentes de sequestro relâmpago quando as operações são feitas com cartão e senha do cliente, ausente falha na segurança bancária: “As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por saques ou transferências realizados sob coação física ou moral da vítima em contexto de sequestro relâmpago, porquanto se trata de fortuito externo, alheio à atividade bancária.” (STJ, AgInt no REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12/09/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “Ação de indenização.
Sequestro relâmpago.
Operações realizadas com cartão e senha pessoal do cliente, fora do ambiente da agência.
Inexistência de falha na segurança do banco.
Fortuito externo caracterizado.
Improcedência da ação mantida.” (TJ/SP, Apelação nº XXXXX-XX.2019.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2022).
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, o fornecedor não responde por danos quando o fato decorre de evento totalmente estranho à sua atividade, denominado fortuito externo, hipótese em que se enquadram os delitos praticados por terceiros em situações de violência urbana.
Assim, não se pode imputar ao banco a obrigação de indenizar, sob pena de se lhe transferir o ônus de riscos sociais que extrapolam o âmbito de sua atividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rudemberg Oliveira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 03 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO DE QUEIROZ GUSMAO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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06/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de OSVALDO DE QUEIROZ GUSMAO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/03/2023 08:21
Recebidos os autos.
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10/03/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
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16/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2022 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/07/2022 01:20
Decorrido prazo de OSVALDO DE QUEIROZ GUSMAO em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/06/2022 09:41
Recebidos os autos.
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15/06/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/05/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/04/2021 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
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22/04/2021 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 00:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 00:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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22/04/2021 00:10
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 00:20
Conclusos para despacho
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08/04/2020 13:48
Outras Decisões
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03/04/2020 18:39
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:38
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2020 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2020 08:11
Declarada incompetência
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02/04/2020 17:19
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/03/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:30
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2020 13:02
Declarada incompetência
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14/02/2020 11:28
Conclusos para despacho
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13/02/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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