TJPB - 0807515-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807515-41.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: EDILENE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução em que as partes, de comum acordo, apresentaram minuta de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial para produção de efeitos legais, com extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, apresentado nos autos da ação de execução, pode ser homologado com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, ainda que extrajudicialmente, desde que o acordo seja homologado judicialmente (CPC, art. 487, III, b). 4.
A homologação do acordo reflete a vontade expressa das partes em dar fim ao litígio, conferindo segurança jurídica ao ato e eficácia ao ajuste celebrado fora do processo. 5.
Inexistindo vícios formais ou materiais no instrumento apresentado, impõe-se a homologação do acordo, com extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes no curso de ação de execução autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2.
A vontade das partes em transigir deve ser respeitada quando não há vícios que comprometam a validade do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados no caso analisado).
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que as partes chegaram a um consenso extrajudicial e apresentaram minuta de acordo. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes transigiram extrajudicialmente, HOMOLOGO O ACORDO apresentado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 09:48
Homologada a Transação
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21/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:39
Expedição de Carta.
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10/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807515-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Retifique-se a autuação, para alterar a classe da ação.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o banco autor desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o atual endereço da promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, a penhora ou arresto; Atendida a determinação acima, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, desde que cumprida a retificação acima determinada, cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se o réu de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso o exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2024 13:57
Deferido o pedido de
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30/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807515-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A medida de envio de ofícios para as empresas UBER, IFOOD, RAPPI e MERCADO LIVRE, para obter informações sobre o endereço de cadastro da parte ré nas referidas plataformas, mostra-se inócua, mormente porque existem meios propícios, à disposição do exequente, para conseguir as informações buscadas.
Além disso, a expedição de ofícios para as empresas indicadas, para informarem endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709/2018, uma vez que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados.
Desse modo, INDEFIRO o pedido do autor.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 19:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 11:48
Desentranhado o documento
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14/05/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807515-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação fornecida pelo DETRAN, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:00
Juntada de Ofício
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09/04/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:07
Juntada de Ofício
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26/01/2024 20:07
Deferido o pedido de
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17/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807515-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o veículo não foi localizado e não se encontra na posse do devedor, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no bloqueio de circulação do automóvel ou na possibilidade da conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Lei 911 /69.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807515-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento à decisão última, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para as empresas de telefonia, a fim de obter o atual endereço da parte ré.
Pois bem, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, 15 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/10/2023 13:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/09/2023 20:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:49
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:00
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:20
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 21:42
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:36
Juntada de mandado
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16/11/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:38
Outras Decisões
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20/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 20:28
Juntada de diligência
-
16/04/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 07/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
-
10/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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