TJPB - 0801548-80.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:54
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 102657142, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801548-80.2021.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA BERNARDO MARINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA BERNARDO MARINHO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 99464229.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
21/10/2024 11:50
Juntada de Alvará
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21/10/2024 11:49
Juntada de Alvará
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21/10/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o executado para juntar aos autos o boleto do DJO que originou o pagamento da obrigação, no prazo de 5 dias -
19/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para juntar aos autos o boleto do DJO que gerou o pagamento informado, no prazo de 5 dias. -
04/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:57
Desentranhado o documento
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03/09/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801548-80.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 20.326,33 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 2.032,63, a título de multa, e de R$ 2.032,63, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 24.391,59.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que determino a realização da penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
s.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0801548-80.2021.8.15.0201 Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA BERNARDO MARINHO, igualmente qualificado nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório de Id. 88808392. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação fundamenta-se na alegação de excesso de execução, argumento o executado que os cálculos apresentados pelo credor, referente aos danos materiais, foram realizados de forma global, em vez de "desconto por desconto", conforme determinado na sentença, indicando que o valor correto a ser executado seria de R$ 20.326,33, ao invés dos R$ 26.124,93 inicialmente executados.
Importante destacar que, conforme consta nos autos, a parte exequente, Maria Bernardo Marinho, por meio de seu advogado, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado (ID. 88808392).
Tal manifestação é crucial para o deslinde da controvérsia, uma vez que evidencia o reconhecimento, pela própria exequente, do excesso alegado pelo Banco Bradesco S.A.
ISTO POSTO, considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, para reconhecer o excesso de execução alegado pela parte executada, fixando como devido a importância total de R$ 20.326,33, sendo a quantia principal de R$ 18.293,69 e o valor de R$ 2.032,63, referente aos honorários de sucumbência.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso alegado, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Por fim, observa-se que apesar do executado indicar que realizou o depósito do valor pleiteado pelo exequente que não foi juntado ao feito o comprovante respectivo.
Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor total de R$ 20.326,33, no prazo de 15 dias, sob pena penhora on line, devendo também comprovar o pagamento das custas processuais, devendo ser expedida a guia de custas respectiva, conforme determinado na sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801548-80.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA BERNARDO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 19 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801548-80.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801548-80.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA BERNARDO MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 20/11/2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-80.2021.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA BERNARDO MARINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA BERNARDO MARINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da conta bancária nº 017304-5, Agência 0493, junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer desconto mensal relativo à rubrica tarifa bancária nominada “CESTA B.
EXPRESSO 4” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, pois não contratou tais serviços.
Requer, assim, que a parte demandada seja compelida a cessar os descontos na conta benefício/salário de titularidade da autora, bem como, que seja condenada a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais.
Decisão de ID 50983906, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade processual e inverteu o ônus da prova.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 52487283), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido a parte autora e suscitou preliminar de carência de ação.
No mérito, em síntese, aduz que a parte autora é titular de conta corrente e não de conta salário, fazendo uso de serviços e operações não gratuitas, que autorizam a cobrança da referida tarifa, na forma da Resolução n° 3.919 do Banco Central.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (id. 56616401), reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 57009022).
Decisão de ID 57321437, a qual converteu o julgamento em diligência.
Extratos bancários anexados pelo promovido no ID 75342480.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DA PRELIMINAR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, CF), além de não fazer parte das condições para propositura da ação judicial, pois ausente exigência legal nesse sentido.
Outrossim, na hipótese, a pretensão foi resistida pela parte adversa, que apresentou contestação.
Dito isto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO CESTA B.
EXPRESSO 4 Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados (Id. 75342480), demonstra que desde o mês de fevereiro de 2016 até o mês de outubro do ano de 2021, vários descontos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4” foram realizados na conta bancária da autora (conta n° 17304-5, ag. 0493, Bradesco), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que a autora utiliza a sua conta apenas para o recebimento e saque dos seus proventos (do INSS).
Ademais, não restou comprovada a contratação da cesta de serviços nem a utilização pela cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que a cliente não aderiu ao serviço nem autorizou as cobranças.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da referida cobrança, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova, determinada na decisão de ID nº 50983906.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a existência de contrato relativo ao cartão de crédito.
Portanto, alegando o promovido que há previsibilidade no contrato da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora, ou mesmo por meio das faturas do cartão de crédito e comprovante de envio do cartão.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido cartão pela parte requerente e seu uso, resta somente à declaração de ilegalidade da cobrança, bem como dos descontos de valores efetivados em sua conta bancária.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, pois meio dos extratos bancários acostados aos autos, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos, afetando a sua subsistência.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes5).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29/10/2021).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à cesta de serviços (“CESTA B.
EXPRESS 4”) e da tarifa “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, perpetradas na conta bancária da autora (conta n° 17304-5, ag. 0493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver a parte autora, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente, devendo ser observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5“A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
04/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 19:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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