TJPB - 0815974-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815974-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 REU: UNIK S.A.
Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/02/2024 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIK S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815974-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 REU: UNIK S.A.
Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815974-61.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de UNIK S.A. em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815974-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 REU: UNIK S.A.
Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 DESPACHO Considerando que a matéria é eminentemente de direito, tendo sido anexados ao processo Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas em audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de JOANNE PRISCILLA MOREIRA DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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09/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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