TJPB - 0818767-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ASFALTOS NORDESTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0818767-70.2023.8.15.2001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: ASFALTOS NORDESTE LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR - CE17631 SUSCITADO: ANA MARIA MARQUES DE LACERDA RIBEIRO, FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA, FM ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por ASFALTOS NORDESTE LTDA. em face de ANA MARIA MARQUES DE LACERDA RIBEIRO, em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. (ID. 72315373) É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ASFALTOS NORDESTE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2023 08:34
Decorrido prazo de ASFALTOS NORDESTE LTDA em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASFALTOS NORDESTE LTDA (01.***.***/0001-09).
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25/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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