TJPB - 0022468-84.2014.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022468-84.2014.8.15.2002 PROMOVIDO: ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR - PB26819 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições ofereceu denúncia em desfavor de ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 1º, inc.
I e II, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP.
Diz a denúncia que, por meio de fiscalização realizada por auditor de contas do órgão fazendário estadual, constatou-se que a Micro Empresa administrada pela denunciada, registrada em igual nome, registrada no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-20, teria, durante os exercícios financeiros de 2007 a 2008, suprimido Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária e por meio de omissão de informação às autoridades fazendárias.
A denúncia foi recebida em 30/10/2014.
A ré não foi localizada para ser citada.
Citada por edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03/06/2016.
Posteriormente, a ré foi localizada e intimada, apresentando resposta à acusação, onde aduziu preliminar de aplicação do princípio da insignificância.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido e, consequentemente, a decretação da absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP. É O RELATO.
DECIDO. À ré foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, os quais são tipificados como: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; O Ministério Público, na denúncia, ateve-se a dizer que foram detectadas práticas de sonegação fiscal pela empresa ré, em que figurava como administradora a acusada que, em tese, sonegaram ICMS no período de 2007 a 2008.
A acusação se baseou na lavratura de três Autos de Infração Nºs 93300008.09.00003055/2012-50, que originou a CDA Nº 020002520131216, em 13/02/2014, no valor final de R$ 50.058,10 (cinquenta mil e cinquenta e oitocentos reais e dez centavos).
Impende registrar que o valor do crédito tributário, sem a aplicação de juros e multas, foi R$ 12.462,55 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) Ressalte-se que a tipicidade penal é composta de tipicidade formal e material.
A tipicidade formal é a adequação da conduta praticada à norma prevista em abstrato.
Já a tipicidade material consiste na ameaça ou na afetiva lesão ao bem jurídico protegido.
Para a configuração do delito em apreço não e exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o dolo genérico.
Porém, apesar de a conduta se encontrar subsumida à tipicidade formal, a tipicidade material não foi alcançada, tendo em vista que valor do imposto devido, sem a incidência de multas e juros, está na ordem de R$ 12.462,55 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), montante que deve ser considerado para fins de incidência do princípio da insignificância e não o valor total constante do Auto de Infração.
A lei 10.522/02, na esfera federal, autoriza os Procuradores da Fazenda Nacional a requererem o arquivamento dos processos, sem baixa na distribuição, nas execuções fiscais cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O entendimento jurisprudencial é de que as ações penais lastreadas em Certidões de Dívida Ativa da União cujo valor seja igual ou inferior ao descrito na citada lei, devem ser julgadas improcedentes com base no princípio da insignificância.
Ocorre que, no âmbito estadual, a Lei nº 9.170/2010 e o Decreto nº 37.572/2017 alteraram as disposições do Decreto Estadual nº 32.193/2011, definindo o limite mínimo de dez salário-mínimo, que corresponde à época da constituição do crédito tributário era R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) – uma vez que o salário mínimo vigente era R$ 724,00 (setecentos evitne e quatro reais) – como sendo o menor valor a justificar uma execução fiscal por parte da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, in verbis: Art. 1º O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - "caput" e § 2º, do art. 1º: Artigo 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; (…) Todavia, vislumbra-se que atualmente o montante cobrado se encontra acobertado pela insignificância, uma vez que o valor atual do salário mínimo – R$ 1.518,00 – resulta no montante de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) ultrapassa o valor de R$ 12.462,55 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), impondo-se, como bem explanou a representante do Ministério Público, a aplicação da retroatividade mais benéfica, uma vez que o valor do imposto, em tese, sonegado sem a incidência das multas e demais penalidades constante na Certidão de Dívida Ativa é inferior ao disciplinado na lei estadual, que estabelece limites para a via executória, perfeitamente razoável e admissível o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Aqui vale lembrar que, o valor a ser considerado, para fins de aplicação do referido princípio, é aquele considerado sem a incidência de multas tributárias e juros.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO.
DEZ MIL REAIS.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
DESCABIMENTO. 1.
Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser objetivamente considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, parâmetro que vem sendo utilizado para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária em geral. 2.
A consideração, na esfera criminal, dos juros e da multa em acréscimo ao valor do tributo sonegado, para além de extrapolar o âmbito do tipo penal implicaria em punição em cascata, ou seja, na aplicação da reprimenda penal sobre a punição administrativa anteriormente aplicada, o que não se confunde com a admitida dupla punição pelo mesmo fato em esferas diversas, dada a autonomia entre elas. 3 .
O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa. 4.
Recurso improvido.(STJ - REsp: 1306425 RS 2012/0048970-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10 /06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01 /07/2014) (Grifo nosso ) APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO DEVIDO A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR QUE ULTRAPASSA R$ 10.000,00.
REJEIÇÃO.
JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Segundo entendimentos, incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor originário do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - Considerando que o valor originário da dívida é de R$ 3.098,16, agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao absolver a acusada, tendo em vista o princípio da insignificância. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210094720148152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 13-12-2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS . (ICMS).
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO CONDENATÓRIO PELA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
NÃO ACOLHIMENTO.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA LANÇADA NO IMPORTE DE 8.454,49 (OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
TRIBUTO ESTADUAL .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUANTUM DA DÍVIDA AQUÉM DO VALOR MÍNIMO PARA INGRESSAR COM EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETO ESTADUAL Nº 32.193/2011 QUE FIXA O LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIO MÍNIMOS .
QUANTIA A SER CONSIDERADA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO, CORRESPONDE À FIXADA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
PRECEDENTES DO STJ. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.- STJ: "o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa" (REsp n. 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067807720178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES .
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 04-04-2019) (TJ-PB 00067807720178152002 PB, Relator.: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, Câmara Especializada Criminal) Se para o ente estatal o montante de 10 (dez) salários-mínimos é insignificante a ponto de dispensar uma futura execução fiscal, não deveria o direito penal, que é o direito de ultima racio, tratá-lo de forma diversa.
Não havendo violência ou grave ameaça à pessoa na prática do delito, restou demonstrada a mínima ofensividade da conduta da agente, como também a inexistência de periculosidade social de sua ação.
O réu era primário à época dos fatos, restando comprovado o reduzido grau de reprovabilidade social de sua conduta, pois, a alegação de que seria contumaz em atos sonegatórios levando-se em consideração as inscrições da Dívida Ativa, não tem o poder de macular sua primariedade na época em que se deram os delitos.
Neste sentido: (TJ-PB 00325942820168152002 PB, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2018, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
LEI 8.137/90, ART. 1º, II.
DÉBITO FISCAL MENOR QUE LIMITE DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
ALEGADA RECALCITRÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O limite de alçada de dez salários mínimos para o ajuizamento de ação de execução fiscal diz respeito apenas ao valor do principal do crédito tributário, sem a inclusão de juros e multa ao tempo da inscrição do débito na dívida ativa. 2.
A recalcitrância na prática de pequenos crimes impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mas exige prova cabal neste sentido, não bastando a simples alegação ministerial - como no caso em particular - da existência de nova inscrição de débito em dívida ativa, sem maiores elementos que a sustentem. 3.
Apelo não provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020797020178152003, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 11-07-2019) (TJ-PB 00020797020178152003 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 11/07/2019, Câmara Especializada Criminal) Neste contexto, os fatos elencados na denúncia quanto ao referido Ato Infracional, diante do princípio da insignificância, não merecem nenhuma reação penal, devendo ser considerado fato atípico, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TIPICIDADE MATERIAL.
VALOR ACRESCIDO DE JUROS E MULTA.
REJEIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO.
CORRENTE JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO.
Preconiza o Decreto nº 32.193, de 13/06/2011, do Estado da Paraíba, o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite de alçada para ajuizamento das ações de execução fiscal, aplicando-se o princípio da insignificância os abaixo desse patamar, como na hipótese dos autos, devendo-se manter a absolvição decorrente da aplicação analógica do citado princípio. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00325942820168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 17-07-2018) Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP, ABSOLVO ANA RAQUEL SANTOS FERREIRA DANTAS das acusações contidas na presente ação penal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimadas, nesta data, as partes.
Registre-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juiz de Direito -
09/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:00
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 05:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:16
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 08:15
Juntada de Petição de cota
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06/02/2021 09:01
Arquivado Provisoramente
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06/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2020 11:50
Processo migrado para o PJe
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D018034142002 11:38:50 001
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D025961142002 11:38:50 002
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23/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 10/2020 P007502152002 11:38:50 ANA RAQ
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D038908152002 11:38:50 007
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D039615152002 11:38:50 004
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D042495152002 11:38:50 005
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D042543152002 11:38:50 008
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D043195152002 11:38:50 003
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D043787152002 11:38:50 006
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D009063162002 11:38:50 010
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23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D015843162002 11:38:50 011
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23/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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23/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2020 NF 92/20
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23/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2020 11:38 TJECA12
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14/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 06: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 INDEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 06: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/06/2016 CAIMP
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31/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2016 ANTECEDENTES
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17/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2016 EDITAL
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13/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 04/2016 P/CITACAO
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07/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/03/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2016 ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA
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01/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2016 023/16
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14/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
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11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2015
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09/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 12/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA
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13/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
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02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 08/2015 1142/15
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31/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 08/2015 MALOTE
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 07/2015 833/15
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02/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 07/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 05/2015
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25/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 05/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 04/2015 OFICIOS 441,442,443,444 E 445
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31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015
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26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 03/2015
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26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 03/2015 P007502152002 13:54:37 ANA RAQ
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19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2015 CONSULTAS SIEL/INFOSEG
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22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2015
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07/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2015
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18/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/12/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2014 ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA
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05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2014 ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA
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30/10/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 30: 10/2014 ANA RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA
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29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEAAJP
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29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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