TJPB - 0805249-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:40
Juntada de Alvará
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31/10/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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03/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 08:42
Juntada de Alvará
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28/05/2024 08:41
Juntada de Alvará
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:30
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805249-41.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085, LUCIA SILVA DE ANDRADE - PB23193 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO, sustentando excesso de execução.
Garantiu o juízo.
Mesmo intimado, o impugnado não respondeu ao incidente.
Decido.
O ponto fulcral da presente impugnação reside em definir se a quantia declarada inexigível integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, ou apenas o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
O autor formulou na petição inicial pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em sentença, além de ter sido declarado inexiste o débito questionado no patamar de R$ 111.693,24, fora o banco executado condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (id 80207305).
Ao final, fixou-se honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Não se desconhece a regra trazida pelo Código de Processo Civil, segundo a qual a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, o proveito econômico e, por último, o valor atualizado da causa, somente se justificando em situações excepcionais a fixação da verba honorária de sucumbência por equidade, em detrimento do critério de fixação estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, no caso dos autos, o dispositivo da sentença exequenda, que apresenta dupla natureza, ou seja, declaratória e condenatória, foi categórico ao fixar a condenação do réu a pagar honorários em favor do patrono do autor em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nada falando sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 111.693,24.
Assim, fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Destarte, existe excesso nos cálculos elaborados pela parte exequente, devendo prevalecer o valor apontado na planilha de id 82770723, sendo R$ 6.848,21 em favor do autor e R$ 684,82 em prol da advogada, a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor da execução em R$ 7.533,03.
Honorários sucumbenciais pela parte exequente, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso (R$ 11.649,22), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sendo o depósito judicial suficiente à satisfação do crédito, por consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos art. 924, II, ambos do CPC.
Em vista do DJO de id 85843974, expeçam-se alvarás, sendo R$ 6.848,21 em favor da parte autora, e R$ 684,82 em prol do advogado da parte autora.
Apenas após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada com vistas à liberação de R$ 11.649,22.
Cumpram-se os atos processuais necessários à exigibilidade das custas finais.
Transitada em julgado, expedidos os alvarás e pagas as custas, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:01
Juntada de Ofício
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20/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805249-41.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085, LUCIA SILVA DE ANDRADE - PB23193 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Oficie-se à Serasa, nos termos da sentença, com urgência.
Ainda, intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:49
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805249-41.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085, LUCIA SILVA DE ANDRADE - PB23193 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FRAUDULENTO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, já qualificado, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) o promovido inseriu em seu nome um protesto de uma dívida no valor de R$ 111.693,24 (cento e onze mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) referente a um financiamento de veículo ao qual nunca anuiu; 2) informa que descobriu a existência desse contrato em 18/02/22 quando sua filha recebeu um e-mail do Banco Bradesco, o qual trazia um boleto de quitação de financiamento de veículo em seu nome; 3) tentou solucionar administrativamente a questão por meio de contestação de débito realizada em 25/04/2022, contudo, não logrou sem êxito; 4) registrou Boletim de Ocorrência Policial tendo em vista a suspeita de fraude; 5) mesmo tendo demonstrado que desconhece o financiamento, posto que não o fez, nem possui e nunca possuiu o suposto carro indicado, passou a receber, diariamente, inúmeros SMS, ligações e mensagens de cobranças, em virtude do fraudulento financiamento.
Por essas razões requereu a concessão de tutela de urgência para retirar a negativação do nome da promovente junto a todas as empresas de restrições de crédito, notadamente, quanto ao débito de R$ 111.693,24 (cento e onze mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), bem como determinar suspensão de todas as cobranças, a exemplo das milhares de ligações, de mensagens, e evitar novas negativações referentes à suposta dívida, até o julgamento final da presente ação e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concessão da justiça gratuita.
Não concedida a antecipação de tutela. (Id 63154189) Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que suscitou, em sede de preliminar, impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de condições da ação - falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência da demanda. (Id 64222734) O autor apresentou impugnação à contestação. (Id 68626097) O banco apresentou petição informando que o cliente financiou o contrato 0192314333, no qual efetuou o pagamento das parcelas.
O contrato foi renegociado, gerando o contrato 0242308445, o qual foram pagas as parcelas.
Novamente, o contrato foi renegociado, gerando o contrato de número 0243161847, o qual também foram pagas as parcelas.
Mais uma vez, o contrato foi renegociado e gerou o contrato de número 0243839096, o qual encontra-se ativo.
Juntou contratos sem assinatura. (Id 70273423) Instados a indicar as provas que pretendem produzir, o autor impugnou os contratos juntados pela ré, apontando as fraudes perpetradas e requereu o julgamento antecipado da lide (id 71654260) e o réu reiterou os termos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, uma vez que é necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez fora feita análise minuciosa para sua concessão.
Além disso, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não teria buscado a solução da lide na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, é inviável obstar o acesso da parte à tutela do Estado por conta da suposta ausência de procedimento administrativo, até porque cabe ao judiciário decidir os conflitos de forma definitiva, visto que o prévio requerimento administrativo não pode ser erigido como condição para propositura da ação.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória.
Inclusive, as partes informaram não terem novas provas a produzir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Suficientes as provas constantes dos autos e restando, tão somente, matéria exclusivamente de direito, é o caso de julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC/15).
Inicialmente, deve-se destacar a natureza consumerista da demanda e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Reconhecida a relação consumerista, há a incidência da inversão do ônus da prova, que, segundo o art. 6.º, VIIII, do CDC, deve ocorrer ante a presença de (i) hipossuficiência do consumidor ou (ii) verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente é quem não possui rendimentos suficientes para atender às suas necessidades materiais ou é intelectualmente despreparado.
A alegação verossímil, por sua vez, é aquela que tem aparência de verdade.
No caso concreto, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a inversão, impondo-se sua aplicação.
Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade ou não do protesto do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque o autor afirma que o réu protestou indevidamente seu nome nos órgãos restritivos de crédito, pois desconhece o débito no valor de R$ 111.693,24 (cento e onze mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) referente a financiamento de veículo ao qual nunca anuiu.
Em contrapartida, o réu afirma a regularidade dos seus atos.
Juntou 3 contratos com assinatura eletrônica, realizados em São Paulo. (Ids. 70273424 / 70273427 e 70273428) Considerando a inversão do ônus probatório, caberia à empresa promovida provar a existência do contrato, regularmente assinado pelo autor, e o cumprimento dos requisitos mínimos necessários à possibilidade de protesto no cadastro de inadimplentes.
Isso, porém, não ocorreu.
A promovida tão somente colacionou telas de seus registros internos e um instrumento contratual genérico, não assinado pelo promovente.
A prestadora, inclusive, não fez qualquer prova que teria cumprido rigorosos procedimentos de segurança no momento da contratação, requisitando os documentos de identificação do cliente, comprovante de residência e afins.
Na verdade, conforme consta nos contratos, esse foi realizado na cidade de São Paulo, e, não há provas mínimas de que tenham sido realizados/assinados pelo autor.
O art. 373, II do CPC preconiza que “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ocorre que a promovida não comprovou, em momento algum, a existência e a validade da contratação que teria originado a dívida em desfavor do autor.
Assim, ante as provas dos autos, não ficou demonstrada a existência e a validade dos contratos apresentados, pelo que a dívida se mostra insubsistente, e, por conseguinte, o protesto no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que sob a égide do CDC é objetiva (art. 14), e, além disso, considerando-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do efetivo prejuízo, impõe-se a reparação pelo dano moral causado.
Verifica-se a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal entre a conduta e o dano, e, portanto, deve ser reconhecido o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Veja-se, inclusive, o entendimento do STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 515471 RS 2014/0112208-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015).
No que se refere ao valor a ser indenizado a título de danos morais, a teoria da responsabilidade civil assevera como parâmetros: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas.
Não se pode olvidar, ainda, que à satisfação compensatória, soma-se o sentimento punitivo e pedagógico da indenização, de maneira que assumem relevo, na fixação do valor indenizatório.
Quanto à gravidade do fato, houve cobrança de dívida e respectivo protesto por contrato inexistente.
Quanto à extensão e às sequelas deixadas, a vítima foi impossibilitada de contratar em virtude da inscrição indevida.
Além do mais, o simples fato de ter seu nome em cadastros restritivos de crédito já é capaz de abalar a honra da autora perante quaisquer relações jurídicas, o que materializa a perpetuação dos impactos.
Ante as razões e os critérios expostos, reconheço a inexistência do débito e fixo reparação por danos morais em favor do autor na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a inexistência do débito objeto da demanda e condenar a promovida no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (prolação da sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação ocorrida em 13/09/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, determino de imediato a retirada da restrição/protesto em nome do autor dos órgãos restritivos de crédito e que a promovida se abstenha de incluir novamente em relação ao contrato aqui discutido, tendo em vista que não foi comprovado sequer a existência da celebração da avença.
Oficie-se à SERASA.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 85 §2º do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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