TJPB - 0803362-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:34
Outras Decisões
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28/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803362-85.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA PENHA MARTINS DE SOUZA REU: DIEGO FELLYPE DOS SANTOS PINTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 2 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
02/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803362-85.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE DA PENHA MARTINS DE SOUZA REU: DIEGO FELLYPE DOS SANTOS PINTO Advogado do(a) REU: MARIA FLAYANE DOS SANTOS PINTO - PB31043 DESPACHO
Vistos.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DETRAN-PE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO em 24/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Paraíba em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:45
Juntada de Ofício
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15/06/2023 08:09
Juntada de Ofício
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12/06/2023 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA MARTINS DE SOUZA - CPF: *92.***.*80-82 (AUTOR).
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29/05/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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