TJPB - 0807984-91.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807984-91.2015.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PB182694-A REU: FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA MONITÓRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE, igualmente qualificada.
O processo teve sua tramitação normal.
No ID 60793466, foi certificado por oficial de justiça que a parte promovida havia falecido.
Na oportunidade, foi acosta certidão de óbito da demandada no ID 60793467.
Já no ID 65213194, foi determinada a intimação da parte autora para que se pronunciasse acerca da certidão supra.
Todavia, não houve manifestação.
Determinada a intimação da parte autora (ID 69754715), pessoalmente (AR juntado no ID 78286544), bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Juíza de Direito -
30/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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12/07/2022 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 05:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2022 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 04:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de cota
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04/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:52
Juntada de Petição de cota
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25/03/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
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07/02/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 01:30
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/01/2021 23:59:59.
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13/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:08
Conclusos para despacho
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19/09/2020 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 07:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2020 16:41
Mandado devolvido para redistribuição
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14/08/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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08/03/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 07:03
Conclusos para despacho
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21/11/2019 21:28
Juntada de Petição de cota
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09/10/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2019 16:53
Conclusos para despacho
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07/02/2019 02:28
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:16
Conclusos para despacho
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20/01/2018 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2017 17:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2017 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/12/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2016 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2016 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2016 07:26
Conclusos para despacho
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18/12/2015 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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