TJPB - 0830344-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 06:34
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:39
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:38
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 11:00
Juntada de Alvará
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DECISÃO Vistos, etc.
Novo pagamento realizado no ID 100938791.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
A parte ré se comprometeu a pagar o saldo remanescente da execução, na quantia de R$ 11.500,00, até o dia 05/10/2024.
Considerando os últimos pagamentos realizados,com o adimplemento substancial da dívida remanescente, a preferência do dinheiro para quitação do débito, tendo em vista uma resolução mais rápida da execução e ainda o compromisso do Executado em efetuar o pagamento do saldo remanescente até o próximo dia 05/10/2024, CANCELO O LEILÃO designado (ID 99281441).
Comunique-se ao leiloeiro, com urgência.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Intime-se o executado para pagamento do valor remanescente até o dia 05 de outubro de 2024.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:18
Outras Decisões
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:44
Juntada de Alvará
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13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido em ID 99700807, em favor do Condomínio exequente.
Depósito em ID 99463963.
Remanesce, da dívida executada, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme petição em ID 99700807.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias acerca do conteúdo do petitório em ID 98992990, ainda não analisado pelo Juízo.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte executada, Adauto Franklin Filho para, em 5 (cinco) dias, ter ciência da petição do ID 99700807, em que o autor não concordou com o parcelamento da dívida e que efetue o pagamento do valor remanescente da execução, no valor de R$ 18.000,00, no mesmo prazo, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na urgência.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - IDs 83239493 e 83242937.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) O executado apresentou nova proposta de acordo, com depósito da importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), comprovado em ID 99463965, requerendo o parcelamento do saldo devedor que sobeje este valor.
INTIME-SE o condomínio exequente para apresentar, no prazo de 03 (três) dias, planilha atualizada do débito, considerando tão somente o acordo homologado nestes autos (sem o acréscimo de taxas condominiais posteriores à transação) - ID 83201930: O Condomínio exequente deverá, apresentando o valor atualizado do débito, manifestar-se acerca do depósito já realizado e proposta de acordo nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:05
Outras Decisões
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02/09/2024 23:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830344-79.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Sobre a petição do id 98992990, diga a parte autora em 05 dias.
Após retornem os autos conclusos na urgência. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:02
Expedição de Edital.
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Condomínio exequente para dizer, em 05 dias, sobre a Petição do Id 97683687, especificamente sobre o agendamento de audiência de conciliação proposta pelo executado.
Havendo concordância, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes para comparecimento.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/08/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:13
Deferido o pedido de
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03/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Execução na quantia de R$ 29.777,41 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1o do CPC.
Intimado para comprovar o cumprimento do acordo (id. 85603716), a parte autora permaneceu inerte (id. 86205301).
Logo, REALIZEI, o bloqueio SISBAJUD do montante acima indicado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando tela nos autos.
Verifico que, nas primeiras 72 horas da ordem de bloqueio, não houve montante penhorado (em anexo).
Realizei o desbloqueio das contas da advogada Yasmin Dantas, OAB/PB 21955, cuja ordem fora equivocadamente protocolada (em anexo).
Intime-a.
Denoto que a advogada alega não ser mais a representante do promovido, contudo, não consta nos autos informação de renúncia ao mandato e de comunicação ao promovido.
Logo, não há que se falar em retirada da causídica do sistema PJE, neste momento.
Intime-se a Advogada em tela para adotar as providências cabíveis.
Ao cartório para as seguintes providências: I.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para, querendo, demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III- Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, devem ser os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Executado da petição do id anterior e para demonstrar, em 05 (cinco) dias, o cumprimento do acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o Executado sobre a petição do id83270381, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 11:31
Juntada de
-
06/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:48
Homologada a Transação
-
06/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2023 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DECISÃO Vistos, etc.
O executado requereu o parcelamento do débito.
A parte exequente manifestou desinteresse na realização do parcelamento, requereu o prosseguimento da execução e a realização do leilão do imóvel penhorado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto da preclusão.
A preclusão temporal se consubstancia na perda de um direito processual em razão do não exercício desse mesmo direito, com o decurso do prazo determinado, ou pela prática extemporânea, incompleta ou irregular do ato. "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." O Código de Processo Civil admite que, no prazo dos embargos, o executado reconheça o crédito do exequente e, com a comprovação do depósito de 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários, parcele a dívida em até seis vezes. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." No caso concreto, foi realizada a penhora do imóvel em 12/09/2022 (id. 63452650) e o executado foi intimado da audiência, na forma do artigo 53, § 1º, LJEC, agendada para 23/11/2022.
Nesse prazo, o executado poderia ter apresentado proposta de parcelamento do débito.
Contudo, não o fez.
Logo, entendo que está preclusa a possibilidade de requer o parcelamento do valor exequendo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento em razão da preclusão e por não estarem presentes os seus requisitos e CONVERTO o valor depositado em penhora (art. 916, § 4º, CPC).
AGUARDE-SE a realização do leilão aprazado para dia 08/12/2023.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 16:09
Indeferido o pedido de ADAUTO FRANKLIN FILHO - CPF: *80.***.*87-68 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação da parte exequente, RETORNEM-ME os autos conclusos na urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem manifestação da parte exequente, RETORNEM-ME os autos conclusos na urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830344-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 Promovido(a): EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 DESPACHO Vistos, etc.
Determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre proposta de acordo juntada pelo executado.
A parte exequente manifestou desinteresse na realização de acordo, requereu o prosseguimento da execução e a realização do leilão do imóvel penhorado (id.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante da ausência de autocomposição entre as partes, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o Executado.
Aguarde-se o Leilão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 11:58
Juntada de Decisão
-
01/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0830344-79.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para análise da proposta de acordo efetuada pela parte executada, e indicação de aceite ou não. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/10/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:48
Juntada de Decisão
-
31/10/2023 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Edital em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0830344-79.2022.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL EXECUTADO(S): ADAUTO FRANKLIN FILHO DATAS: 1º Leilão no dia 08/12/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 08/12/2023, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 57.726,45 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) até 21 de novembro de 2022 (ID 66407729).
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 801, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT MICHEL, situado a Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, esquina com a Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, sob n.º 190, no bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, composto de: sala de estar e jantar, sala de estar íntima/copa, terraço, escritório, lavabo, circulação, 04 (quatro) suítes, sendo um suíte máster com closet e varanda, cozinha, área de serviço, despensa, WC de serviço, 02 (dois) quartos de serviço, 01 (um) hall social privativo de elevador e 04 (quatro) vagas coberta de automóvel, com privativa de 426,62m², área real de uso comum de 189,78m², área real global de 616,40m², área total equivalente de 543,86m², fração ideal de 0,02970 e cota ideal do terreno de 135,77m².
Registrado na matrícula n.º 101.610 do Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte), Eunápio Torres.
AVALIAÇÃO: R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) em 12 de setembro de 2022.
DEPOSITÁRIO: ADAUTO FRANKLIN FILHO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, n.º 190, no bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-3, referente ao processo n.º 0830344-79.2022.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Num. 80119247 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 03/10/2023 11:15 DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ADAUTO FRANKLIN FILHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 3 de outubro de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0830344-79.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL SAINT MICHEL EXECUTADO: ADAUTO FRANKLIN FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar conhecimento da data e horários do leilão marcado, qual seja: 1º Leilão, 08 de dezembro de 2023, a partir das 13h; 2º Leilão, 08 de dezembro de 2023, a partir das 14h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/10/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:02
Juntada de
-
09/08/2023 17:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/07/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:24
Outras Decisões
-
13/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:07
Juntada de
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADAUTO FRANKLIN FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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