TJPB - 0800737-55.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AMERICA LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº 0800737-55.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente ação civil pública em face de VITAL DA COSTA ARAÚJO, AMÉRICA LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA DA COSTA, ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ELPÍDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO e CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE, devidamente qualificado(s) nos autos, atribuindo-lhe(s) o cometimento de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 caput, e VIII ou, subsidiariamente, art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pela prática de irregularidades nas contratações do serviço de locação de softwares para serem utilizados por entes públicos do município de Araruna/PB.
Narra, em síntese, a existência de irregularidade da documentação apresentada no seio de processo licitatório, realizado pelo Município de Araruna, que resultou a contratação da empresa ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS.
Menciona que a Administração Pública deixou de selecionar a proposta mais vantajosa, implicando prejuízo ao erário.
Para tanto, sustenta que os gestores públicos e os demais réus atuaram dolosamente, em conluio, qualificando a conduta como ato de improbidade administrativa, acima especificado.
Diante disso, requer a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II, ou subsidiariamente, art. 12, III, da LIA.
Juntou documentação.
O pedido de antecipação de efeitos da tutela consistente na indisponibilidade de bens foi indeferido (ID 44032635).
Emenda à inicial (ID 45639084).
Defesa preliminar de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS – EPP, ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO e CARLOS AUGUSTO BARBOSA FREIRE com preliminares (ID 49274653).
VITAL (ID 49836095).
Adequação ao novo rito da Lei 8.429/92, dispensando-se a análise da defesa preliminar e ordenando a citação (ID 53150461).
Contestações e réplica.
Audiência de instrução (Mídia inclusa no PJe Mídias).
Razões finais apresentadas.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR(ES) Ilegitimidade passiva O STF decidiu que a nova redação da lei 8.429/92 se aplica às ações, em trâmite no Judiciário, que visam apuração de atos que ocorreram antes da entrada em vigor da citada legislação.
O art. 3º da lei 8.429/92 dispõe: “Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Portanto, embora se admita que a pessoa jurídica possa concorrer para a prática de tais atos, também se admite ser comum que sócios se valham das empresas que têm ingerência para praticar ato ímprobo em benefício próprio.
Logo, não é ilegítimo que a pessoa física que administra a sociedade empresária figure o polo passivo da demanda de improbidade, se do ato ímprobo se beneficiou.
Assim, rejeita-se a referida preliminar.
Do dolo e da justa causa As temáticas a respeito do dolo e da justa causa (consistente na plausibilidade da pretensão deduzida na exordial), não serão analisadas de maneira preliminar, mas sim nos fundamentos de mérito.
Do Bis in idem em relação aos crimes de responsabilidade Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de repercussão geral (Tema 576), fixando a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.” Logo, em razão da autonomia das instâncias, nada obsta que os prefeitos possam responder concomitantemente por crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO Como é assente, dentre as alterações mais expressivas operadas na lei 8.429/92, está a retirada da modalidade culposa para a configuração da improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo na conduta.
E neste sentido, cite-se a tese fixada com repercussão geral (Tema 1.199) pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 843.989,nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” Nessa perspectiva, examinando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual atribui aos réus a prática de atos de improbidade administrativa (fundados nos termos dos arts. 10, inciso VIII e art. 11 da LIA), consistentes em irregularidade de procedimento licitatório/contratual, que resultaram na contratação de serviço pela pessoa jurídica promovida, em prejuízo ao erário, mediante prévio ajuste das partes.
Porém, frise-se que, mesmo detectada eventual conduta irregular ou ilegal, no procedimento licitatório, tal circunstância não faz presumir a ocorrência do dolo.
Para se caracterizar como ímproba, exige-se a comprovação do dolo, consistente na existência da vontade livre e consciente, do gestor e dos contratados, em praticar ato previsto na Lei de regência, situação que não resta comprovada no caso em apreço.
Ausente a demonstração do dolo, é caso de improcedência da demanda, neste sentido já se manifestou a jurisprudência pátria veja: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4.
Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda.”(TJ-MT 00019293320118110024 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2022) (Destaque acrescentados).
Outrossim, a indicação de prejuízo ao erário deve ser comprovada mediante precisa indicação do prejuízo suportado pela administração, caso contrário, não há que se falar de ato de improbidade, tal como acontece no presente caso.
Destarte, na medida em que não se pode admitir como ímproba a conduta atribuída a agente público definida como “mera” irregularidade administrativa, não se evidencia a prática de condutas tipificadas na lei 8.429/92 pelas demandas, sem a presença do dolo.
Portanto, haja vista a patente inexistência do elemento subjetivo (dolo específico) nas condutas especificadas na inicial, de rigor a improcedência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I. do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à petição inicial, por não restar evidenciada a prática de atos de improbidade administrativa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B da lei 8.429/92.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
05/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:17
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de Bruno Lopes de Araújo em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de razões finais
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17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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10/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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03/05/2023 15:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/05/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de cota
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15/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/05/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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13/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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08/03/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 10:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
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16/02/2023 15:34
Juntada de diligência
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16/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 10:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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15/02/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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15/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:27
Juntada de Petição de cota
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15/01/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:30 2ª Vara Mista de Araruna.
-
26/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:00
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000636314.pdf
-
17/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ELMAR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ELPIDIO RODRIGUES RAMALHO FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:20
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:20
Decorrido prazo de AMERICA LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:59
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA ARAUJO em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de AMERICA LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:06
Juntada de diligência
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23/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:22
Juntada de diligência
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22/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:51
Juntada de diligência
-
22/09/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:47
Juntada de diligência
-
18/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 11:58
Juntada de diligência
-
18/09/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 11:46
Juntada de diligência
-
17/09/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 08:11
Juntada de diligência
-
17/09/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 08:11
Juntada de diligência
-
17/09/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 08:11
Juntada de diligência
-
16/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 07:19
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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