TJPB - 0060666-61.2012.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 04:40 Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 11:37 Juntada de informação 
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                                            13/08/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:05 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 15:35 Juntada de informação 
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                                            25/06/2025 07:36 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0060666-61.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: FLAVIO INACIO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502-E, MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E EXECUTADO: BANCO SANTANDER Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por FLAVIO INACIO PEREIRA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO SANTANDER S/A, igualmente já singularizada.
 
 De acordo com a sentença (ID 16509895, pp. 17/20), o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, conforme acórdão (ID 16509895, pp. 82/87), mantido pelas decisões proferidas em sede recursal (ID 16509912, pp. 78/79 e ID 16509923, pp. 9/10), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Expostas estas considerações, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual, bem como para determinar que a operação financeira seja recalculada com adoção de juros simples, com base na taxa de juros a ser apurada em liquidação de sentença.
 
 Condeno a recorrida, ainda, à devolução em dobro das parcelas pagas, além de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total apurado." No ID 49166219, o autor requereu o cumprimento do julgado, porém, intimada (ID 67046377), a parte ré não se manifestou tempestivamente, pelo que foi requerida a penhora de valores (ID 70445559), ao passo que o réu apresentou exceção de pré-executividade (ID 77983773), que foi rejeitada, conforme a decisão de ID 88851897.
 
 Assim, no ID 91849900, o exequente requereu a penhora de valores, no valor de R$ 33.737,69, no entanto, no ID 97394108, o executado aduziu que efetuou depósito, no valor de R$ 28.338,24, e requereu a extinção do feito, dando a obrigação por satisfeita (comprovante no ID 97394110), pelo que o exequente requereu a expedição de alvarás do valor incontroverso e a intimação do banco réu para pagamento do saldo remanescente, no tocante à multa e aos honorários de execução não recolhidos (ID 99454105).
 
 Intimado para anexar planilha de cálculos referente ao valor depositado e se manifestar sobre a alegação de saldo remanescente (ID 101077409), o banco executado requereu a dilação do prazo (ID 101866238) e, posteriormente, no ID 111058339, aduziu que efetuou novo depósito, no valor de R$ 6.150,67, e requereu a extinção do feito, dando a obrigação por satisfeita (comprovante no ID 111058340).
 
 Já no ID 110836872, a parte autora requereu a expedição de alvarás, referente ao primeiro depósito, e, no ID 112034992, referente ao segundo depósito, ratificando o pedido, no ID 112272899, ao passo que o banco executado apresentou, no ID 111887103, laudo pericial de valores elaborado por expert vinculado à instituição bancária e requereu a sua análise, especialmente no tocante à quantificação de eventuais diferenças ou restituições pleiteadas (IDs 111887107 e 111887108). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, convém destacar que os cálculos anexados, nos IDs 111887107 e 111887108, não se referem aos valores depositados pela parte ré, pelo que não há como serem sequer apreciados, neste momento do feito, sobretudo considerando que houve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (ID 88851897), além do que, anteriormente, houve a prática de ato incompatível com a eventual insurgência ao pedido de cumprimento de sentença, tendo o réu expressamente dado a obrigação por satisfeita, com os depósitos realizados.
 
 Assim, na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
 
 Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 Ressalta-se que, por duas vezes, o banco réu deu a obrigação por satisfeita, ao efetuar os depósitos (IDs 97394108 e 111058339), requerendo, inclusive, a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, não havendo óbice, à princípio, à liberação de valores em favor do autor, porém, considerando ainda a petição de ID 111887103, mostra-se razoável o trânsito em julgado da presente sentença, antes da expedição dos alvarás, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
 
 Por fim, constata-se que, no ID 110836872, no tocante ao primeiro depósito, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 17.113,32 para o autor, e R$ 11.001,42, sendo R$ 7.334,28 referente aos honorários contratuais, e R$ 3.667,14 aos sucumbenciais.
 
 Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, no tocante ao primeiro depósito realizado, em consonância com a planilha juntada pelo autor, no ID 91849902, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 17.249,36 para o autor, e R$ 11.088,88 à título de honorários, sendo R$ 3.696,29 referente aos sucumbenciais (15%), e R$ 7.392,58 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
 
 Ademais, no tocante ao segundo depósito, considerando que estes são referentes à multa de 10% do art. 523 e dos honorários de execução de 10%, em consonância com a planilha juntada pelo autor, no ID 91849902, haverá a liberação em favor dos credores, na proporção de 50% para cada um deles, da seguinte forma, conforme, inclusive, requerido no ID 112034992: R$ 3.075,34 para o autor, a título de multa de 10%, e R$ 3.075,34 à título de honorários de execução de 10%.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, em favor do autor e de seu advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112034992), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (15%), dos contratuais (30% - declaração no ID 99454107) e dos honorários de execução (10%), da seguinte forma: 1) R$ 20.324,70 (vinte mil e trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em favor do autor, o Sr.
 
 FLAVIO INACIO PEREIRA (CPF nº *24.***.*06-82), sendo R$ 17.249,36 referente ao principal e R$ 3.075,34 à título de multa de 10%; 2) R$ 14.164,21 (catorze mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), em favor do advogado da parte autora, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (CPF nº *57.***.*32-74), sendo R$ 3.696,29 referente aos sucumbenciais (15%), R$ 7.392,58 aos contratuais (30%) e R$ 3.075,34 à título de honorários de execução (10%).
 
 Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
 
 Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
 
 Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/05/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 17:53 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            06/05/2025 11:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/05/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/03/2025 05:50 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 11:01 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:18 Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (EXECUTADO) 
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                                            27/11/2024 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:32 Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:54 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:53 Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:29 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:29 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:29 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:03 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:03 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 12/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 13:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/06/2024 00:49 Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:49 Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:15 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            11/10/2023 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 12:04 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/10/2023 00:30 Publicado Despacho em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0060666-61.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: FLAVIO INACIO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359-E, LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502-E EXECUTADO: BANCO SANTANDER Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Antes de apreciar a petição de ID 70445559, atentando ao contraditório, ouça-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade (ID 77983773), em 10 (dez) dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Juíza de Direito
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                                            05/10/2023 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 14:48 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 01:07 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 12:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/10/2022 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2022 04:35 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/02/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 12:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/11/2021 01:59 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/11/2021 23:59:59. 
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                                            05/10/2021 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 15:07 Processo Desarquivado 
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                                            28/09/2021 09:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2021 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2021 20:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            07/05/2021 20:22 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/03/2020 14:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/03/2020 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2019 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2019 00:10 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59. 
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                                            01/12/2019 04:46 Decorrido prazo de FLAVIO INACIO PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59. 
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                                            06/11/2019 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2019 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2019 02:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2019 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2019 15:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/08/2019 17:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2019 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2019 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2019 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2019 00:39 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/06/2019 23:59:59. 
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                                            10/05/2019 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2019 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2018 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2018 00:38 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/09/2018 23:59:59. 
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                                            13/09/2018 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2018 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2018 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2018 15:55 Processo migrado para o PJe 
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                                            15/08/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P022683172003 15:42:00 BANCO S 
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                                            15/08/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            15/08/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 120/1 
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                                            15/08/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2018 16:28 TJEJPAJ 
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                                            06/08/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018 
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                                            19/04/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P022683172003 15:01:23 BANCO S 
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                                            30/11/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 11/2016 P090456162003 13:57:52 BANCO S 
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                                            30/11/2016 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 11/2016 
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                                            29/11/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 29: 11/2016 P090456162003 16:44:27 BANCO S 
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                                            22/11/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016 
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                                            22/11/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2016 
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                                            04/11/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 11/2016 P080814162003 08:29:25 FLAVIO 
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                                            21/10/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 10/2016 P080814162003 09:07:57 FLAVIO 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NOTA DE FORO 
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                                            10/10/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/1 
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                                            12/09/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2016 SENT.LV.59,F.123/124 
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                                            19/08/2016 00:00 Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 19: 08/2016 
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                                            16/08/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P062922162003 13:22:15 BANCO S 
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                                            16/08/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016 
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                                            15/08/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062922162003 16:04:09 BANCO S 
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                                            10/08/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NOTA DE FORO 
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                                            08/08/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 136/1 
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                                            02/05/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2016 
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                                            09/03/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P011447162003 13:00:29 BANCO S 
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                                            09/03/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016 
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                                            02/03/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2016 NOTA DE FORO 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P011447162003 15:27:22 BANCO S 
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                                            15/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 22/16 
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                                            23/08/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015 
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                                            19/08/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015 
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                                            18/08/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P022462152003 13:26:26 BANCO S 
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                                            30/04/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P022462152003 13:47:01 BANCO S 
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                                            23/04/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2015 NF 69/15 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            09/09/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014 
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                                            04/09/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014 
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                                            03/09/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2014 
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                                            03/09/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2014 
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                                            12/08/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 08/2014 
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                                            29/07/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 07/2014 
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                                            09/06/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 95/14 
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                                            19/12/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 INTIMAR PROMOVIDO 
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                                            16/10/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2013 PETICAO-BANCO 
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                                            16/10/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2013 CERTIFICADO 
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                                            16/10/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2013 
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                                            27/09/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2013 
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                                            23/09/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013 
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                                            23/09/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013 
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                                            21/08/2013 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/2013 
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                                            09/08/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2013 NF 120/13 
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                                            04/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013 
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                                            11/01/2013 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013 
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                                            10/11/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10112012 
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                                            09/11/2012 00:00 Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012 
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                                            21/09/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102012 
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                                            18/09/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092012 
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                                            15/09/2012 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092012 
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                                            15/09/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092012 
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                                            01/09/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 123: 12 
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                                            31/08/2012 00:00 Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 27082012 
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                                            31/08/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082012 
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                                            27/08/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012 
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                                            25/08/2012 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082012 
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                                            25/08/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082012 
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                                            26/05/2012 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26052012 
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                                            26/05/2012 00:00 Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 20062012 
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                                            11/05/2012 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520121BANCO SANTAND 
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                                            19/04/2012 00:00 Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 17042012 
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                                            19/03/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012 
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                                            19/03/2012 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19042012 
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                                            07/03/2012 00:00 Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06032012 
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                                            07/03/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012 
- 
                                            06/03/2012 00:00 Distribuído por sorteio 
- 
                                            06/03/2012 00:00 Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06032012 1975 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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