TJPB - 0806846-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 18:43
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 14:28
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:43
Juntada de Alvará
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24/05/2024 18:43
Juntada de Alvará
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24/05/2024 15:08
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0806846-51.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., igualmente qualificado, conforme petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 90839352, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O credor manifestou anuência, solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 90839352, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a concordância do próprio credor, independente de prazo recursal: 1.
Expeçam-se alvarás conforme requerido na petição de ID 90903500. 2.
ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (EXECUTADO).
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23/05/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0806846-51.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
P.I.
João Pessoa, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0806846-51.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
P.I.
João Pessoa, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/04/2024 10:43
Deferido o pedido de
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04/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I. -
07/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806846-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 21:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0806846-51.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA PROMOVIDA: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA DO FORNECEDOR APARENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ABSTRATA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir vício subsistente na sentença que julgou a presente demanda.
Alegou, em síntese, que a sentença incorrera em omissão quando não observou a ausência de legitimidade da embargante para figurar o polo passivo da lide.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, os embargos de declaração podem ser manejados para fins de verificação da legitimidade das partes, uma vez que trata-se de pressuposto da ação, isto é, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer momento processual.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 608.253/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) No caso dos autos, o promovido, ora embargante, apesar de ter sido revel, após a prolação da sentença interpôs embargos de declaração sustentando a ausência de legitimidade para figurar o polo passivo da demanda em razão de alegada inexistência de participação na cadeia produtiva.
A embargante afirma em sua petição que a autora adquiriu o veículo, objeto desta demanda, junto a pessoa jurídica distinta, que apesar de possuir o nome fantasia parecido, possui CNPJ diverso.
Contudo, apesar dos números de cadastro de pessoas jurídicas indicarem números diversos de CNPJ da parte ré citada e daquela que vendeu o veículo para a autora, nos autos restou comprovado que, além de serem fornecedoras das mesmas marcas de veículos e indicarem endereços vizinhos, a embargante respondeu a reclamação e ao processo aberto pela autora perante o órgão de defesa do consumidor localizado nesta Capital (Id. 54361802).
Referida situação se adequa ao entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores na aplicação da teoria da aparência - ou teoria do fornecedor aparente.
Ao interpretar o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) durante o julgamento do REsp 1.580.432, por exemplo, a Quarta Turma decidiu que se enquadra como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a sua fabricante.
De forma análoga, a empresa que se apresenta perante o órgão de proteção do consumidor respondendo como se responsável fosse pelo caso consumerista em questão, é fornecedora dos mesmos produtos e está localizada vizinha ao fornecedor direto, ostenta o comportamento de participante de uma relação de consumo na qualidade de fornecedor, de acordo com a teoria da aparência que busca proteger o consumidor vulnerável.
Assim, quaisquer das duas empresas identificadas nesta demanda poderiam compor o polo passivo da lide, uma vez que ambas se mostram enquanto fornecedoras aparentes e, portanto, participantes da relação de consumo.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
No todo, pois, inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas na decisão embargada.
Na verdade, traduz o entendimento deste Juízo, com o qual, evidentemente, não concorda o embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/01/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:33
Juntada de Informações
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806846-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0806846-51.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA PROMOVIDA: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL – VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VÍCIO DO PRODUTO.
ARTIGOS 18, 24 E 25 DA LEI DE REGÊNCIA.
EXONERAÇÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO À CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. [...] ainda que tenha sido verificado, através de parecer técnico (ID. 57802348), que as peças trocadas não condizem com a estipulação contratual que limita a garantia somente para as peças internas do motor e câmbio, o CDC é claro ao estabelecer que diante da vigência do prazo legal não há possibilidade de exoneração da responsabilidade do fornecedor.
Vistos, etc.
ANA LÚCIA MIGUEL DA COSTA, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL em face de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, já qualificado, aduzindo, em síntese, que, no dia 15/06/2021, adquiriu da promovida o veículo Peugeot 208, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa QFD-1549, chassi 936CLYFYYBO15290.
Afirma, no entanto, que, em menos de 2 meses de uso, o veículo passou a apresentar defeitos, motivo pelo qual conduziu o carro até o estabelecimento, para realização de revisão no dia 03/08/2021, quando afirma que tomou conhecimento da necessidade de troca de peças, o que lhe teria custado o valor de R$ 4.480,00 (quarto mil, quatrocentos e oitenta reais).
Ato contínuo, alega que buscou a promovida para obter o ressarcimento do valor despendido com as peças, uma vez que encontrava-se dentro do prazo de garantia contratual.
Por não ter obtido resposta positiva da promovida, mesmo após a realização de audiência junto ao PROCON.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a indenização por danos materiais suportados, bem como por danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de gratuidade judiciária concedido (ID. 54363067).
Devidamente citada (ID. 54652057), a promovida deixou de apresentar contestação.
Após manifestação da parte autora, foi expedido ofício, oportunamente, ao Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Federal da Paraíba (IFPB) com o objetivo de colaborar com o órgão julgador, mediante parecer técnico. (ID. 57802348) Resposta ao ofício, ID. 74933051.
Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DA REVELIA Conforme se depreende dos autos, a parte ré, apesar de devidamente citada, não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, aplicando o que determina o art. 344 do CPC, sendo o seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da análise das provas carreadas aos autos.
Assim, passo à análise do mérito da pretensão inicial.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação que busca a responsabilidade da promovida quanto aos vícios do produto.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Do que se depreende dos autos, a autora juntou documentos comprobatórios da relação contratual realizada entre as partes, orçamento de valores despendidos com as peças trocadas e ata de audiência realizada perante o órgão de proteção ao consumidor.
Ficou evidenciado que a autora providenciou os reparos antes de informar à promovida, bem como a negativa da promovida em realizar o reembolso do valor despendido por alegar a não cobertura da garantia contratual em relação aos serviços realizados.
Na ocasião da realização de audiência de conciliação, relatou que a promovida lhe ofereceu a devolução da quantia desembolsada pelo veículo, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Quanto aos termos da cobertura da garantia contratual, é de suma importância atentar para o que a legislação consumerista dispõe acerca da matéria.
Veja-se alguns dos dispositivos legais: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A estipulação contratual limita a garantia somente para as peças internas do motor e câmbio.
Ocorre que, em vista os artigos supracitados, ainda que tenha sido verificado, por parecer técnico (ID. 57802348), que as peças trocadas não se inserem na estipulação contratual, o CDC é claro ao estabelecer que, diante da vigência do prazo legal, não há possibilidade de exoneração da responsabilidade do fornecedor, isto é, mesmo que as peças substituídas não sejam internas do motor e câmbio, a responsabilidade contratual se impõe.
Acerca do tema, veja-se o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) (grifei) Ressalte-se que a tese adotada pela Corte Superior compreende o tempo de vida útil do produto como critério apto para configurar a responsabilidade por vícios ocultos, quando estes se mostrem fora do prazo de garantia legal ou contratual.
Conforme o art. 26 do CDC, o consumidor possui o prazo decadencial de noventa dias para reclamar dos vícios apresentados pelo produto de natureza durável.
Uma vez realizada a reclamação, se não houver correção do vício em trinta dias, surge para o consumidor o direito de obter uma das opções elencadas pelo art. 18 do CDC.
No caso em apreço, a promovida ofereceu tão somente a restituição do valor do produto, retirando, portanto, o direito de escolha da autora quanto à prestação que gostaria de receber.
A autora optou pela prestação correspondente ao inciso III do art. 18, que consiste no abatimento proporcional do preço, deduzido a partir do valor que foi desembolsado para o reparo de defeito inerente ao veículo, o que implica numa queda de seu valor de venda.
Como o vício do produto demonstra natureza oculta e considerando que a autora manifestou à promovida a existência dos vícios na vigência do prazo legal de 90 dias, resta por configurada a responsabilidade da promovida pelo vício do produto colocado no mercado.
Sendo assim, é devido à autora o pagamento do valor despendido com os reparos do veículo.
Nesse particular, destaca-se que, embora tenha sido alegada a quantia de R$ 4.480,00 (quarto mil, quatrocentos e oitenta reais), só houve comprovação nos autos do valor total de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), quantia esta a ser considerada para fins de reembolso.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito à indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há que se falar em indenização por dano moral, pois se torna evidente que a busca da autora pelo reparo do produto não gerou nenhum abalo aos direitos de personalidade e extrapatrimoniais.
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, conclui-se que o autor busca um direito que não lhe assiste, devendo ser julgado improcedente a pretensão de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida ao pagamento no valor de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), a título de reembolso pelo valor despendido para corrigir os vícios do produto, monetariamente atualizado, com base no INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora, para, querendo, requerer o Cumprimento de Sentença, em 15 dias.
Nada requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Informações
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIGUEL DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de IFPB em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:16
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de IFPB - Instituto Federal da Paraíba em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de IFPB - Instituto Federal da Paraíba em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 02:36
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 14:47
Determinada diligência
-
13/04/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:57
Juntada de
-
18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:51
Juntada de diligência
-
14/02/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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