TJPB - 0850582-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IRENILDA CABRAL DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 15:11
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IRENILDA CABRAL DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0850582-85.2023.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA REU: IRENILDA CABRAL DE MELO SENTENÇA IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITA.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
APRECIADA NO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA, qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, em desfavor de IRENILDA CABRAL DE MELO.
A parte autora pretende, em sede de liminar que a parte demandada desocupe o imóvel, objeto da lide, e em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária que seja expedido o mandado de imissão na posse.
Parte promovida foi citada e apresentou contestação (ID 85721479), suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita e da necessidade de suspensão do processo.
No mérito, aduz que o objeto principal desta ação é a posse de um imóvel, o qual a promovida está confirmando sua posse e propriedade por meio de usucapião (0843160-30.2021.8.15.2001), onde possui a posse do referido imóvel por mais de 21 anos, desde abril de 2023, logo detém a totalidade de requisitos para a ação de usucapião.
Frisa que a sentença deste processo depende do julgamento da outra causa, inclusive já está associado ao presente.
Argumenta que o imóvel pertence a promovida e requer por fim, a improcedência da demandada.
Junta documentos.
Impugnação à contestação no ID 87380575.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte autora.
No ID nº 88991659, a parte autora comunica aos autos que a parte demandada abandonou o imóvel.
Audiência de conciliação (ID 97248399), onde a parte autora requereu a imissão de posse no imóvel, haja vista o abandono pela parte demandada, ao tempo em que frisa que perdeu o objeto a desocupação voluntária e requer a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, argumentando que a gratuidade não abrange o ônus da sucumbência e pleiteou, consequentemente a condenação em honorários advocatícios, aduzindo que apenas a exigibilidade das despesas processuais pode ser suspensa.
A demandada não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que as promoventes teriam condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Suscita a promovida que o objeto principal da demanda é imóvel, o qual pleiteia a posse nos autos em apenso.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
DO MÉRITO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, a parte promovida abandonou o imóvel, conforme mencionado pela parte autora no ID 88991659, inclusive nos autos em apenso o qual pleiteia a posse do imóvel, objeto da lide, requereu a desistência da ação, pelo fato de ter abdicado do imóvel.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, ao tempo em que determino a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel objeto da lide em favor da parte autora.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 20:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850582-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cancelo a guia de custas ativa, eis que concedida a gratuidade em favor da parte no despacho do ID. 81713128.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de IRENILDA CABRAL DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0850582-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 92279908, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 23/07/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de IRENILDA CABRAL DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850582-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0850582-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/01/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA - CPF: *38.***.*67-53 (AUTOR).
-
06/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUZINEIDE PINHEIRO DA CUNHA FRAGA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de IRENILDA CABRAL DE MELO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0850582-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a pare autora para emendar à inicial esclarecendo se foi aberto inventário do seu pai, inclusive juntando aos autos termo de inventariante, em 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0850582-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, consoante dispõe o caput do CPC/2015, sendo que o § 3º do aludido artigo determina sua reunião para julgamento conjunto, evitando-se risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de análise separada.
No caso em tela, a própria autora informa a existência de ação de usucapião anterior nº 0843160-30.2021.8.15.2001, em tramitação na 9ª Vara Cível.
Se ambas as ações são petitórias e versam sobre o mesmo imóvel, à míngua de juízo com competência privativa ratione materiae e/ou personae, impõe-se o reconhecimento da conexão.
Diante disso, impõe-se a reunião dos processos em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 286, III c/c art. 55, § 3º, ambos do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, declino da minha competência para julgar esta ação, determinando a redistribuição para o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, por ser prevento, e por dependência aos autos do processo nº 0843160-30.2021.8.15.2001.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 13:53
Declarada incompetência
-
11/09/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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