TJPB - 0826737-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARJORY SOUZA DE ASSIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826737-97.2018.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., em face de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME, MARJORY SOUZA DE ASSIS e ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102191902), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 102191902, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102191902, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DETERMINO a baixa da penhora realizada no veículo FIAT STRADA FIRE FLEX ANO/MODELO 2010, no ID 48281326.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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20/10/2024 15:25
Homologada a Transação
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20/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID Num. 93277900 - Pág. 2.
SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o exequente proceda com a remoção do bem penhorado.
Após, intime-se o exequente para prestar novas informações em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 13:22
Deferido o pedido de
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08/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de ID 92556839, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/06/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 23:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARJORY SOUZA DE ASSIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE com o disposto no despacho do ID. 86218416, eis que já sentenciado o processo de embargos, dando-se 05 dias para o executado fazê-lo.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:49
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARJORY SOUZA DE ASSIS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 86198685, remeta-se os autos ao Oficial de Justiça competente para proceder com a remoção do bem.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito -
28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:11
Determinada diligência
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28/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o teor da manifestação retro do exequente, intime-se o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-lhe ciência do recolhimento das custas para remoção do bem, a fim de que proceda com a continuidade dos atos para o leilão, bem como informe a esse juízo o andamento.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:27
Determinada diligência
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28/01/2024 20:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARJORY SOUZA DE ASSIS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0826737-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 82132326, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 05/12/2023 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 14:30
Juntada de informação
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24/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. acerca da petição de ID Num. 79397003 - Pág. 1.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:22
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826737-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista manifestação do executado no sentido de realizar acordo, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:35
Determinada diligência
-
24/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:31
Determinada diligência
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01/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA NUNES em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:40
Deferido o pedido de
-
04/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:53
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:01
Juntada de
-
30/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO FERREIRA DE ASSIS - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 21:40
Juntada de diligência
-
13/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:23
Deferido o pedido de
-
28/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:31
Indeferido o pedido de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
12/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 20:27
Deferido o pedido de
-
19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 03:19
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:58
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 14:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2019 02:00
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MARJORY SOUZA DE ASSIS em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2019 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:28
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 14:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/11/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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