TJPB - 0802867-12.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA ENGANOSA COMO SE FINANCIAMENTO FOSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de anulação/rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora contra administradora de consórcio, visando à declaração de nulidade do contrato firmado, devolução imediata de R$ 7.417,76, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e declaração de inexistência de débito.
Alegação de que a contratação decorreu de induzimento a erro, por suposta venda enganosa de consórcio como financiamento com liberação imediata de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de prática comercial enganosa capaz de anular o contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à devolução imediata das parcelas pagas e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (art. 6º, VIII), mas exige a apresentação de elementos mínimos que deem verossimilhança à alegação.
A proposta de adesão assinada pela autora contém declaração expressa de ciência de que não havia promessa de contemplação imediata, o que afasta a configuração de vício de consentimento.
O contrato de consórcio, formalizado de acordo com a Lei nº 11.795/2008, constitui ato jurídico perfeito, impondo-se a observância de suas cláusulas pelas partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), consolidou o entendimento de que o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas apenas ao final do grupo, e não de forma imediata.
Ausente demonstração de prática ilícita ou falha contratual por parte da administradora, inexiste dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O contrato de consórcio regularmente firmado, com ciência expressa das condições pelo aderente, não se anula por alegação genérica de induzimento a erro sem prova de promessa de contemplação imediata.
O consorciado desistente tem direito à restituição dos valores pagos somente após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ.
A ausência de conduta ilícita da administradora afasta a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.795/2008, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010; TJPB, Apelação Cível nº 00129246520138150011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA VITORIA SANTOS BELO contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP, com o objetivo de rescindir contrato de “consórcio/financiamento” firmado após alegada prática de venda enganosa, obter a devolução de R$ 7.417,76 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00, além da declaração de inexistência de débito, custas e honorários.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 44099973) A autora afirma ter sido induzida a erro por vendedores da ré, que mascararam venda de consórcio como “financiamento” ou “carta de crédito imediata”, mediante promessas de rápida liberação após pagamento inicial.
Diz ter realizado PIX de R$ 7.417,76, acreditando tratar-se de entrada para crédito aprovado, descobrindo depois que se tratava de consórcio sem garantia de contemplação.
Juntou proposta de adesão e comprovante de PIX.
Alega condição socioeconômica frágil, recente desemprego e hipossuficiência.
Pedidos da parte: Rescisão/Anulação contratual; devolução de R$ 7.417,76; danos morais de R$ 30.000,00; declaração de inexistência de débito; tutela de urgência; inversão do ônus da prova; condenação em custas e honorários (20%); produção de provas.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP) (ID 53919866) Em contestação (02/02/2022), a ré sustenta que a autora sabia da natureza consorcial do ajuste, tendo anuído expressamente às regras do sistema, inclusive por questionário de anuência/ligação gravada, e que não houve promessa de contemplação imediata.
Alega regularidade da adesão e ciência inequívoca sobre sorteio e lance como únicas formas de contemplação.
Invoca a Lei nº 11.795/2008 (sistema de consórcios) para afirmar que, em caso de desistência, eventual restituição observaria prazo/encerramento do grupo, afastando a tese de devolução imediata.
Apresenta documentos societários e contratuais.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 58750922) A autora, em Impugnação (23/05/2022), rebate a versão defensiva: (a) afirma que a ré limita-se a transcrever normas de consórcio, desviando-se do ponto nevrálgico (promessas enganosas que induziram sua vontade); (b) invoca a boa-fé objetiva e a função social a seu favor; (c) insiste em que há prática reiterada da ré em todo o país, trazendo relatos e prova emprestada para demonstrar o modus operandi; (d) pugna pela inversão do ônus da prova, apontando sua vulnerabilidade e a assimetria informacional.
Reitera integralmente os pedidos de procedência.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 44138491): Reconhecida a incompetência da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira e remessa ao Fórum Central (competência absoluta por organização judiciária).
Despacho (ID 44771913): Determinada a comprovação da hipossuficiência em 10 dias.
Decisão (ID 45033094): Indeferida a tutela de urgência para suspensão imediata de cobranças/negativação, e deferida a justiça gratuita.
Decisão (ID 106416981): Designada audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, com determinação de observância do art. 455 do CPC; advertência sobre confissão pela ausência.
Termo de Audiência (ID 109415896): Audiência de instrução realizada. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor ingressou em um grupo de consórcio junto à promovida, em 30/04/2021, conforme proposta de ID 44101068.
De início, pela simples leitura do termo de responsabilidade assinado, entende-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos alegados pela parte autora, visto que, no próprio termo – ressalte-se, assinado pela autora –, consta que o requerente declara que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance (ID 44101068 - Pág. 2).
Em que pese a vulnerabilidade do consumidor perante as administradoras de consórcio, é admissível exigir do promovente um mínimo de conhecimento acerca do contrato objeto destes autos, em especial por ser de valor tão considerável.
O sistema de consórcio, em regra, funciona com pagamentos mensais e contemplações por meio de sorteios e/ou lances.
A administradora do consórcio fornece a carta de crédito ao sorteado ou ao consorciado que lançou o maior valor dentre os concorrentes.
Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
Ademais, improcedente o pleito de obrigação de fazer que consiste na restituição de valores, bem como o pleito de rescisão contratual.
Conforme observância da Lei nº 11.795/2008, art. 31: Art. 31 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Neste mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o desistente do consórcio não tem direito ao ressarcimento imediato das parcelas pagas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
Ademais, o E.
TJPB possui entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.". (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00129246520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00129246520138150011 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, o requerente possui o direito de receber de volta os valores pagos, mas não de forma imediata, somente após o prazo para encerramento do plano.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já concedida.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060416083168000000041930770 Maria da Vitoria Sabtos - DECLARAÇÃO HIPOSSUFCIÊNCIA Informações Prestadas 21060416083306600000041931933 Maria da Vitoria Santos Melo - Procuração Procuração 21060416083390100000041931939 Proposta de Adesão do Consórcio Documento de Identificação 21060416083465700000041931965 Proposta de Adesão do Consórcio Outros Documentos 21060416083626500000041931963 comprovante de Pix realizado Documento de Comprovação 21060416083755800000041932747 Decisão Decisão 21061209513603100000041967550 Decisão Decisão 21061209513603100000041967550 Certidão Certidão 21061811370235900000042498664 Despacho Despacho 21062212500126200000042558444 Pedido de Justiça Gratuíta Petição 21062302110008600000042654030 CTPS Documento CTPS 21062302110141700000042654031 Rescisão do Contrato de Trabalho Documento de Comprovação 21062302110213600000042654032 Extrato Documento de Comprovação 21062302110274900000042654033 Certidão Certidão 21062411251149100000042709454 Decisão Decisão 21062820064980800000042801767 Expediente Expediente 21062820064980800000042801767 Petição de Requerimento de Citação Petição 21072301434114300000043835341 Carta Carta 21072908361270700000044073039 NEGATIVO Aviso de Recebimento 21092711094859900000046605010 NEGATIVO Aviso de Recebimento 21092711094952700000046605018 Expediente Expediente 21092711531311100000046609968 Renovação de pedido de liminar e citação via edital Petição 21092722375099300000046643819 Certidão Certidão 21101811314068200000047456400 Despacho Despacho 21102417461269100000047459775 Despacho Despacho 21102417461269100000047459775 Endereço Atual do Réu e Novo Nome da Empresa Informação 21110200211473600000047708283 Certidão Certidão 21110411011191200000048224103 Despacho Despacho 21110818020204400000048228114 Carta Carta 21111108260735600000048523980 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011212235084100000050404199 2022_01_12_12_21_05 Aviso de Recebimento 22011212235149600000050404202 Contestação Contestação 22020220530726400000051087875 Defesa - RESERVA X MARIA DA VITORIA SANTOS BELO Outros Documentos 22020220530824800000051087876 ATOS CONSTITUTIVOS- ATUAL (15) Outros Documentos 22020220530886200000051087877 EXTRATO (13) Outros Documentos 22020220530978400000051087878 PROCURACAO NOVA (13) Outros Documentos 22020220531037000000051087879 PROCURAÇAO_SIRLEI (13) Outros Documentos 22020220531101000000051087880 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (14) Outros Documentos 22020220531159000000051087881 Maria Da vitoOria Outros Documentos 22020220531218800000051087882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042821463906200000054598716 Expediente Expediente 22042821463906200000054598716 Impugnação à Contestação Resposta 22052304524264400000055582438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072512535715900000057988358 Expediente Expediente 22072512535715900000057988358 Contestação Já Impugnada em ID. 58750922 Resposta 22072614255023200000058045586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102609411395900000061614708 Expediente Expediente 22102609411395900000061614708 Da produção de provas Petição 22110717300216500000062105023 CLS Informação 23011214594030900000064110023 Petição Petição 23021322093853800000065210815 Despacho Despacho 23031722222665400000066540498 Despacho Despacho 23031722222665400000066540498 Expediente Expediente 23031722222665400000066540498 CLS Informação 23050614552779200000068692277 Despacho Despacho 23081611004566700000072868755 Despacho Despacho 23081611004566700000072868755 Resposta Resposta 23081810312728400000073297972 Bom Dia Paraíba Golpe da Reserva Documento de Comprovação 23081810312802900000073321457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082808201308400000073717631 Intimação Intimação 23082808205634800000073717636 Intimação Intimação 23082808205634800000073717636 Decisão Decisão 23100420065190300000075414529 certidão - CLS Informação 23100611053309500000075602310 Petição Petição 23100622563163200000075644970 Despacho Despacho 23100708523931500000075618091 Resposta Resposta 23101017204092700000075780930 CLS Informação 24012316411159500000079605308 Decisão Decisão 24043022552856000000084276188 Decisão Decisão 24043022552856000000084276188 Petição Petição 24050309291292100000084420336 Julgamento antecipado da Lide - Novas informações Petição 24052723473615600000085675958 Denúncia do Ministério Público Documento Prova Emprestada 24052723473685200000085675967 Despacho Despacho 24062012254545900000086726217 Despacho Despacho 24062012254545900000086726217 Mandado Mandado 24073008265568800000091678057 Mandado Mandado 24073008265659900000091678058 Substabelecimento Substabelecimento 24081914500194900000092899821 Substabelecimento Substabelecimento 24082000072605800000092926257 Rol de testemunhas Petição 24082622392072700000093295527 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082710165456900000093317506 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 0826751-76.2021.8.15.2001 - Documentos Google Termo de Audiência 24082710165491600000093317508 Informação Informação 24082710215753800000093320130 Petição Petição 24082711531569800000093333296 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082914113820100000093499051 Resposta Resposta 24091017025536500000094116833 CLS Informação 24092522025769000000094941396 Despacho Despacho 25012118590185600000099975319 Despacho Despacho 25012118590185600000099975319 Petição Petição 25020320050446200000100612103 Petição Petição 25031621125632900000102635803 Carta de Preposição - RESERVA Carta de Preposição 25031719485763700000102706319 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031812475062300000102735502 vídeo da audiência incluído no PJE MÍDIAS Informação 25031911543784700000102826808 Intimação Intimação 25031913202265900000102834808 Intimação Intimação 25031913202265900000102834808 Memoriais Memoriais 25041122064269500000104125895 Petição Petição 25051222592964500000105505334 Cls Informação 25051421010130400000105652911 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092711531311100000046609968, Aviso de Recebimento: 21092711094859900000046605010, Aviso de Recebimento: 21092711094952700000046605018, Certidão: 21101811314068200000047456400, Despacho: 21102417461269100000047459775, Certidão: 21110411011191200000048224103, Despacho: 21110818020204400000048228114, Despacho: 21102417461269100000047459775, Aviso de Recebimento: 22011212235084100000050404199, Aviso de Recebimento: 22011212235149600000050404202] -
28/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:36
Determinada diligência
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28/08/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:01
Juntada de informação
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12/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:06
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:54
Juntada de informação
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18/03/2025 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada pela autora (ID 99212214), para evitar futuras nulidades, designo nova data para audiência.
Em pauta para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Capital, dia 18/03/2025 às 11:00h, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060416083168000000041930770 Maria da Vitoria Sabtos - DECLARAÇÃO HIPOSSUFCIÊNCIA Informações Prestadas 21060416083306600000041931933 Maria da Vitoria Santos Melo - Procuração Procuração 21060416083390100000041931939 Proposta de Adesão do Consórcio Documento de Identificação 21060416083465700000041931965 Proposta de Adesão do Consórcio Outros Documentos 21060416083626500000041931963 comprovante de Pix realizado Documento de Comprovação 21060416083755800000041932747 Decisão Decisão 21061209513603100000041967550 Decisão Decisão 21061209513603100000041967550 Certidão Certidão 21061811370235900000042498664 Despacho Despacho 21062212500126200000042558444 Pedido de Justiça Gratuíta Petição 21062302110008600000042654030 CTPS Documento CTPS 21062302110141700000042654031 Rescisão do Contrato de Trabalho Documento de Comprovação 21062302110213600000042654032 Extrato Documento de Comprovação 21062302110274900000042654033 Certidão Certidão 21062411251149100000042709454 Decisão Decisão 21062820064980800000042801767 Expediente Expediente 21062820064980800000042801767 Petição de Requerimento de Citação Petição 21072301434114300000043835341 Carta Carta 21072908361270700000044073039 NEGATIVO Aviso de Recebimento 21092711094859900000046605010 NEGATIVO Aviso de Recebimento 21092711094952700000046605018 Expediente Expediente 21092711531311100000046609968 Renovação de pedido de liminar e citação via edital Petição 21092722375099300000046643819 Certidão Certidão 21101811314068200000047456400 Despacho Despacho 21102417461269100000047459775 Despacho Despacho 21102417461269100000047459775 Endereço Atual do Réu e Novo Nome da Empresa Informação 21110200211473600000047708283 Certidão Certidão 21110411011191200000048224103 Despacho Despacho 21110818020204400000048228114 Carta Carta 21111108260735600000048523980 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011212235084100000050404199 2022_01_12_12_21_05 Aviso de Recebimento 22011212235149600000050404202 Contestação Contestação 22020220530726400000051087875 Defesa - RESERVA X MARIA DA VITORIA SANTOS BELO Outros Documentos 22020220530824800000051087876 ATOS CONSTITUTIVOS- ATUAL (15) Outros Documentos 22020220530886200000051087877 EXTRATO (13) Outros Documentos 22020220530978400000051087878 PROCURACAO NOVA (13) Outros Documentos 22020220531037000000051087879 PROCURAÇAO_SIRLEI (13) Outros Documentos 22020220531101000000051087880 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (14) Outros Documentos 22020220531159000000051087881 Maria Da vitoOria Outros Documentos 22020220531218800000051087882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042821463906200000054598716 Expediente Expediente 22042821463906200000054598716 Impugnação à Contestação Resposta 22052304524264400000055582438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072512535715900000057988358 Expediente Expediente 22072512535715900000057988358 Contestação Já Impugnada em ID. 58750922 Resposta 22072614255023200000058045586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102609411395900000061614708 Expediente Expediente 22102609411395900000061614708 Da produção de provas Petição 22110717300216500000062105023 CLS Informação 23011214594030900000064110023 Petição Petição 23021322093853800000065210815 Despacho Despacho 23031722222665400000066540498 Despacho Despacho 23031722222665400000066540498 Expediente Expediente 23031722222665400000066540498 CLS Informação 23050614552779200000068692277 Despacho Despacho 23081611004566700000072868755 Despacho Despacho 23081611004566700000072868755 Resposta Resposta 23081810312728400000073297972 Bom Dia Paraíba Golpe da Reserva Documento de Comprovação 23081810312802900000073321457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082808201308400000073717631 Intimação Intimação 23082808205634800000073717636 Intimação Intimação 23082808205634800000073717636 Decisão Decisão 23100420065190300000075414529 certidão - CLS Informação 23100611053309500000075602310 Petição Petição 23100622563163200000075644970 Despacho Despacho 23100708523931500000075618091 Resposta Resposta 23101017204092700000075780930 CLS Informação 24012316411159500000079605308 Decisão Decisão 24043022552856000000084276188 Decisão Decisão 24043022552856000000084276188 Petição Petição 24050309291292100000084420336 Julgamento antecipado da Lide - Novas informações Petição 24052723473615600000085675958 Denúncia do Ministério Público Documento Prova Emprestada 24052723473685200000085675967 Despacho Despacho 24062012254545900000086726217 Despacho Despacho 24062012254545900000086726217 Mandado Mandado 24073008265568800000091678057 Mandado Mandado 24073008265659900000091678058 Substabelecimento Substabelecimento 24081914500194900000092899821 Substabelecimento Substabelecimento 24082000072605800000092926257 Rol de testemunhas Petição 24082622392072700000093295527 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082710165456900000093317506 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL 0826751-76.2021.8.15.2001 - Documentos Google Termo de Audiência 24082710165491600000093317508 Informação Informação 24082710215753800000093320130 Petição Petição 24082711531569800000093333296 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082914113820100000093499051 Resposta Resposta 24091017025536500000094116833 CLS Informação 24092522025769000000094941396 -
22/01/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2025 18:59
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 18:59
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:59
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:02
Juntada de informação
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:21
Juntada de informação
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27/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:25
Determinada diligência
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18/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Considerando que a parte autora alega na petição inicial que assinou o contrato por "INDUÇÃO A ERRO onde claramente o demandante pode requerer a rescisão do contrato, tendo em vista que já compareceu a instituição requerida, aonde foi negado tal cumprimento da oferta OFERECIDA FALSAMENTE.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para dilação probatóriaacerca da alegada "indução a erro" e "oferta falsa", ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo o servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012316411159500000079605308, Resposta: 23101017204092700000075780930, Despacho: 23100708523931500000075618091, Petição: 23100622563163200000075644970, Informação: 23100611053309500000075602310, Decisão: 23100420065190300000075414529, Intimação: 23082808205634800000073717636, Intimação: 23082808205634800000073717636, Ato Ordinatório: 23082808201308400000073717631, Documento de Comprovação: 23081810312802900000073321457] -
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Considerando que a parte autora alega na petição inicial que assinou o contrato por "INDUÇÃO A ERRO onde claramente o demandante pode requerer a rescisão do contrato, tendo em vista que já compareceu a instituição requerida, aonde foi negado tal cumprimento da oferta OFERECIDA FALSAMENTE.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para dilação probatóriaacerca da alegada "indução a erro" e "oferta falsa", ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo o servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012316411159500000079605308, Resposta: 23101017204092700000075780930, Despacho: 23100708523931500000075618091, Petição: 23100622563163200000075644970, Informação: 23100611053309500000075602310, Decisão: 23100420065190300000075414529, Intimação: 23082808205634800000073717636, Intimação: 23082808205634800000073717636, Ato Ordinatório: 23082808201308400000073717631, Documento de Comprovação: 23081810312802900000073321457] -
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 22:55
Determinada diligência
-
23/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:41
Juntada de informação
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, requerida na inicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100611053309500000075602310, Decisão: 23100420065190300000075414529, Intimação: 23082808205634800000073717636, Intimação: 23082808205634800000073717636, Ato Ordinatório: 23082808201308400000073717631, Documento de Comprovação: 23081810312802900000073321457, Resposta: 23081810312728400000073297972, Despacho: 23081611004566700000072868755, Despacho: 23081611004566700000072868755, Informação: 23050614552779200000068692277] -
07/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 08:52
Determinada diligência
-
06/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:05
Juntada de informação
-
06/10/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802867-12.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA VITORIA SANTOS BELO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA VITÓRIA SANTOS BELO em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar as preliminares de Inversão do ônus da prova, arguido pelo promovente na inicial (ID 44099973).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23082808205634800000073717636, Intimação: 23082808205634800000073717636, Ato Ordinatório: 23082808201308400000073717631, Documento de Comprovação: 23081810312802900000073321457, Resposta: 23081810312728400000073297972, Despacho: 23081611004566700000072868755, Despacho: 23081611004566700000072868755, Informação: 23050614552779200000068692277, Expediente: 23031722222665400000066540498, Despacho: 23031722222665400000066540498] -
04/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 20:06
Determinada diligência
-
04/10/2023 20:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 11:00
Determinada diligência
-
08/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 14:55
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:59
Juntada de informação
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 04:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:21
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 01:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA SANTOS BELO em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 09:51
Declarada incompetência
-
04/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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