TJPB - 0832654-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:22
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832654-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Diga o Exequente quanto ao retorno malsucedido da carta citatória, ficando desde já advertido sobre as implicações previstas no art. 921, II, do CPC.
Prazo de dez.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:34
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 12:53
Determinada diligência
-
22/10/2024 12:53
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832654-29.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ASSIS V.A.
DE ARRUDA REPRESENTACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES ANDREI ZUCCO - SC10134 EXECUTADO: CONFECCOES KARLOTA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o exequente para juntar a cópia do distrato social da executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/08/2024 23:32
Determinada diligência
-
02/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832654-29.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ASSIS V.A.
DE ARRUDA REPRESENTACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES ANDREI ZUCCO - SC10134 EXECUTADO: CONFECCOES KARLOTA EIRELI - ME DESPACHO
Vistos.
A citação por edital é realizada em caráter excepcional e, enquanto não esgotadas todas as alternativas disponíveis para a localização do devedor, incabível o seu deferimento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - REsp 1828219 / RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Data do Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação: 06/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, considerando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e citação do executado, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 23:25
Indeferido o pedido de ASSIS V.A. DE ARRUDA REPRESENTACOES - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832654-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 87933964, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832654-29.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ASSIS V.A.
DE ARRUDA REPRESENTACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES ANDREI ZUCCO - SC10134 EXECUTADO: CONFECCOES KARLOTA EIRELI - ME DESPACHO
Vistos.
Expeça-se mandado no endereço informado na petição de ID n° 87362092, após o recolhimento das custas da diligência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 12:57
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832654-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86987179, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832654-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente do id. 7792801, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:01
Juntada de Petição de carta
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de JAMES ANDREI ZUCCO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 06:13
Juntada de diligência
-
09/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de ASSIS V.A. DE ARRUDA REPRESENTACOES em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ASSIS V.A. DE ARRUDA REPRESENTACOES em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802980-06.2020.8.15.2001
Joao Bosco Meira Filgueira
Meta Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2020 19:46
Processo nº 0847844-61.2022.8.15.2001
Andrea Carla da Silva Wanderley
Telemar Norte Leste
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 07:43
Processo nº 0864274-88.2022.8.15.2001
Maria Coely Ramos Basilio Alencar
Banco Gmac SA
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 16:33
Processo nº 0842259-33.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Solar das Manguei...
Elisabeth Lacerda da Silva
Advogado: Alessandro Figueiredo Valadares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 09:56
Processo nº 0005547-58.2011.8.15.2001
Roberto Miranda Moreira
Reginaldo a Monteiro
Advogado: Aldaci Soares Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2011 00:00