TJPB - 0800850-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800850-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O devedor opôs impugnação ao cumprimento de sentença (id. 104678972), reclamando 1) haver excesso na execução, 2) ausência de compensação do valor bloqueado e 3) ausência de intimação válida para cumprimento voluntário da sentença, que deveria ser pessoal.
O exequente respondeu (id. 107535013), rechaçando os argumentos do executado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, não há como pronunciá-la mais neste momento.
Embora este Juízo não tenha observado a necessidade de promover intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença neste caso, como manda o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que ele contava com o patrocínio da Defensoria Pública desde que citado, tendo ofertado contestação através dela, certo é também que lhe cabia suscitar tal prejuízo no primeiro momento em que falou nos autos, consoante dicção do art. 278 do CPC.
A primeira vez que o devedor falou nos autos foi quando veio reclamar impenhorabilidade do bloqueio efetuado no SISBAJUD. em novembro de 2023 (id. 82071969), não tendo suscitado essa questão na oportunidade, o que só fez mediante a presente impugnação, em dezembro de 2024, mais de um ano após tomar conhecimento da execução no estágio em que se encontrava.
Como assim não fez, ocorreu a preclusão consumativa, tornando a suscitação disso agora uma espécie de nulidade de algibeira, vedada por nosso ordenamento jurídico.
Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO .
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3.
Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) PROCESSO CIVIL.
PUBLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 272, § 5º .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOME.
ADVOGADO.
PEDIDO .
EXCLUSIVIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
EXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO IMEDIATA .
NÃO OBSERVADA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INADIMISSIBILIDADE.
NULIDADE .
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APLICÁVEL.
PRECEDENTES.
STJ . 1.
O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabeleceu que diante do requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, pois, em tese, acarreta cerceamento de defesa. 2.
Considera-se nula a publicação realizada em nome de outros advogados, nos quais constam apenas em substabelecimentos, ante o requerimento expresso de publicação exclusiva . 3.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Inteligência do artigo 278 do Código de Processo Civil. 4 .
Configura "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", quando a parte deliberadamente opta por se manter silente, vindo a suscitar nulidades somente no momento em que melhor lhe convir, conduta violadora da boa-fé processual e amplamente rechaçada pela jurisprudência. 5.
Constatado que a executada, apesar de tomar conhecimento voluntariamente dos atos processuais praticados após o oferecimento da contestação, deixou propositalmente de indicar a existência de nulidade concernente à falha na indicação do causídico nas publicações judiciais, deve ser reconhecida a preclusão temporal da alegação do referido vício, ainda que esse represente nulidade absoluta.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235848320238070000 1739461, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
VÍCIO NÃO SANADO .
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SÚMULA N. 115/STJ.
NULIDADE DE ALGIBEIRA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal .
Precedentes. 2.
In casu, após a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, acostasse a devida procuração, verificou -se que a exigência não foi cumprida no prazo assinalado, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil .
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n . 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2341555 BA 2023/0118959-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO NULO SETE ANOS ANTES DE MANIFESTAR-SE .
ADVOGADO QUE REPETIDAMENTE SE HABILITOU PROVISORIAMENTE NO PROCESSO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ANTERIORMENTE AO ATO NULO.
MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA .
OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA VIOLADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça ." (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, AgInt no AREsp n . 2.187.530/PR, AgInt no AREsp n. 1 .734.523/RJ). 2.
Ao deflagrar possível conduta violadora dos deveres funcionais, possível é ao juiz determinar a expedição de ofício à Ordem de Classe para que seja apurada eventual responsabilidade disciplinar .
Inteligência do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 01125103220238160000 São José dos Pinhais, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 29/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Por isso, impossível pronunciar tal nulidade de algibeira, cabendo considerar-se válida a intimação ao Defensor Público quando do início do cumprimento de sentença.
E como consequência deste raciocínio, resta evidente ser intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença neste momento, pois já decorrido há tempos o prazo para sua oposição, o que por si só é suficiente para que não seja conhecida por este Juízo.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO a nulidade arguida nem a impugnação oposta.
Não obstante, ainda que fosse possível admitir-se a oposição de impugnação neste instante, de todo modo ela seria rejeitada, à medida em que seu objeto único é a alegação de excesso de execução, o que, sem a apresentação do correspondente demonstrativo de débito com apontamento e reconhecimento do valor considerado como devido pelo executado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, importaria em sua rejeição liminar, consoante § 5º subsequente.
Logo, não haveria prejuízo de toda maneira à suscitação do excesso, se não foi observado devidamente esse requisito legal.
Há de se salientar, ainda, que o exequente abateu corretamente o valor bloqueado, vide cálculos ao id. 103827017, não havendo razão ao devedor neste sentido.
Ato contínuo, como a parte devedora não explicou a inconsistência verificada por este Juízo no id. 105601707 quanto à suposta prova da impenhorabilidade, MANTENHO o decisum sob id. 102010873 quanto ao indeferimento do pleito de desbloqueio da quantia capturada via SISBAJUD INTIME-SE.
Após o trânsito da presente, dando seguimento à execução, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do exequente, tal como já determinado no id. 102010873.
Ademais, DEFIRO o pedido sob id. 107535013 para imposição de restrições a veículos em nome do devedor através do RENAJUD.
Segue em anexo o resultado da consulta ao referido sistema.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:37
Outras Decisões
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20/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800850-09.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O promovido repete o pedido já apreciado de desbloqueio de suas contas, desta vez acostando aos autos o respectivo extrato bancário.
No entanto, em que pese aparentemente se tratar de conta poupança, há inconsistência em relação às datas: enquanto o bloqueio determinado por este Juízo data de outubro de 2023 (ID nº 80371113), o extrato aponta como se tivesse ocorrido no dia 16.12.2024 (ID nº 105588776).
Assim, intime-se a parte promovida para se manifestar em 15 dias.
Paralelamente, intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, também em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/12/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:55
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800850-09.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que o executado não demonstrou a origem dos valores bloqueados a fim de sustentar sua tese de impenhorabilidade.
P.I.
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID nº 81383400, intimando-o para ciência e para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO HILTON DA SILVA - CPF: *89.***.*89-91 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800850-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE SA CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LOUISE SERRANO BEZERRA - RN20414, MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 EXECUTADO: FRANCISCO HILTON DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor quanto ao pedido retro.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800850-09.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE SA CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LOUISE SERRANO BEZERRA - RN20414, MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 EXECUTADO: FRANCISCO HILTON DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD com tentativa de bloqueio das contas do executado.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:57
Determinada diligência
-
15/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:11
Juntada de informação
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:59
Deferido o pedido de
-
07/10/2022 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:57
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 21:55
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:19
Juntada de informação
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09/04/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:09
Juntada de diligência
-
24/08/2021 21:34
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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