TJPB - 0055183-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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07/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO GAMBOA SERRANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:14
Juntada de Petição de razões finais
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10/06/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:44
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2025 09:26
Juntada de Informações
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14/05/2025 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0055183-85.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução.
Proc. 0055183-85.2014.
Autor: Eugenio Gonçalves da Nobrega.
Réu: Unicasa Ind. de Moveis S/A e outro Horário: 14 mai. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*01-53?pwd=dcZApUKddqAet7FhdQZNtRs87v88YU.1 ID da reunião: 841 4850 1953 Senha: 978725 ---João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
06/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055183-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e advogados para tomarem conhecimento que o Excelentíssimo Dra.
Juíza de Direito em Substituição RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT não realizará a audiência aprazada para a data de hoje (01/08/2024), às 09:30 horas, em virtude da audiência anterior ter se estendido no horário e se tornar inviável a realização da mesma.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055183-85.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, devidamente qualificado, em face de UNICASA IND.
DE MÓVEIS S/A e MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno) com o objetivo de compelir as demandadas à imediata entrega e montagem dos móveis modulados, sem prejuízo de perdas e danos, além de danos materiais e danos morais.
Narra em síntese a inicial que o autor em dezembro de 2011 adquiriu móveis mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 67.500,00 em cinco parcelas.
Em contrapartida as promovidas se obrigaram a entregar os móveis em até 60 dias úteis.
Informa que a loja franqueada não lhe forneceu o número do pedido para que o autor acompanhasse a fabricação dos móveis no site da Unicasa, tendo obtido diretamente junto a esta.
Segue aduzindo que em contato com a fábrica tomou conhecimento que os pedidos da loja foram cancelados sem comunicação ao cliente.
Passados seis meses, a loja informou a chegada dos móveis e a montagem teve início em julho d 2012 porém não foi finalizada.
Sustenta que passaram quatro meses montando os móveis os quais apresentaram avarias (machucados, arranhões) faltando ainda diversas peças para conclusão.
Por fim, afirma que cumpriu todas as obrigações financeiras, tendo sustado o pagamento do último cheque para compelir a loja a cumprir sua obrigação, todavia, em nada adiantou pois a loja já havia negociado seu cheque, ocasionando inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes o que resultou no ajuizamento de ação (processo n.º 0000833-75.2013.8.15.0161).
Ainda, se viu obrigado a pagar despesas do apartamento residencial onde os móveis deveriam ter sido montados sem poder se mudar para o local.
Citada, a primeira promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a segunda ré.
No mérito, sustenta que o objeto da lide não versa sobre defeito ou vício de fabricação, mas sobre atraso na entrega, inexistindo nexo causal com ato da contestante.
Alega ainda ausência de prova da importância alegada como despendida, impossibilidade de devolver quantia que não recebeu.
Citação da segunda promovida não efetivada, por falta de recolhimento das diligências.
Apresentada impugnação pela parte autora.
Intimadas as partes para dizer de interesse em conciliar e especificarem provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82).
Tentativa de conciliação inexitosa (Id. 16450729, pág.87).
Feito à ordem para determinar a citação da segunda promovida (Id. 16450729, pág. 89).
No Id. 38750472, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à segunda promovida.
Nova intimação para as partes dizer de interesse em conciliar e especificarem provas.
Manifestação da primeira promovida discordando do pedido de desistência e requerendo o julgamento antecipado da lide, Id. 59583654.
Manifestação do autor requerendo prova técnica simplificada, Id. 59892939. É um breve relato.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
O cerne da questão envolve descumprimento contratual de aquisição de móveis planejados (modulados) firmado entre o autor e a franqueadora (segunda promovida) de móveis da marca Dell Anno, concernente na não entrega dos móveis ou conclusão de montagem, além da existência de avarias, ocasionando danos (matriais e morais). - Ilegitimidade Passiva Assim preceitua o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E mais: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
In casu, é inconteste que a promovida UNICASA IND.
DE MÓVEIS S/A é empresa da cadeia de consumo como fabricante de produto para comercialização de móveis ao consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Alie-se a isto que a alegação de ausência de ato ilícito praticado pela demandada confunde-se com o mérito da causa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. -Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício no produto adquirido pelo consumidor.
Inteligência do artigo 3.º, caput, c/c artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Qualquer pessoa que adquire um veículo possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao autor o valor pago e ao fabricante o bem alienado. - A existência de vício oculto no veículo e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral. - O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG Apelação Cível 1.0024.13.376305-2/005, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data da publicação da súmula:14/02/2020) (grifei) Assim, a primeira promovida, na qualidade de fabricante, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de consumo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido, sob o mesmo fundamento de que não firmou contrato com o autor, refere-se à matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
No tocante à desistência da ação em relação à segunda promovida, que se trata da empresa representante/revendedora dos móveis, como dito alhures, em se tratando de relação de consumo o consumidor pode formular sua pretensão contra todos os integrantes da cadeia de consumo ou somente contra o fornecedor ou o fabricante.
Assim, admissível a desistência da ação em relação ao fornecedor que não foi sequer citado. - Fatos controversos e prova A demanda cinge-se na responsabilidade da fabricante de produto pela não entrega/montagem dos móveis e eventual vício ou avaria, o qual teria causado danos à promovente.
Para a solução da lide, mister se faz aferir a existência de ato ilícito da ré pela não entrega/montagem dos móveis, de vício ou avaria do produto, bem assim a ocorrência de danos materiais e morais, pelo que fixo tais questões sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Assim, passo a apreciar as provas requeridas.
Observo que intimadas as partes para especificação de provas, somente a primeira promovida se manifestou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor (Id. 16450729, pág. 81), sem manifestação do autor (certidão (Id. 16450729, pág. 82).
Registre-se, por oportuno, que em que pese o juízo tenha novamente intimado as partes para tal fim, entendo que houve preclusão da parte autora.
Passo assim a analisar as provas requeridas pela ré.
A parte demandada detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, bem como possui os conhecimentos e meios para esclarecer os fatos apontados, como referente ao pedido/compra do produto pela revendedora à fábrica, envio/remessa da mercadoria à revendedora, atraso na entrega, dentre outros, de modo que impor à parte autora o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida, em relação aos fatos acima mencionados e à existência ou não de defeito ou avaria do produto.
O NCPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046), de modo que se aplicam as normas vigentes à época da prática dos atos processuais.
Assim, em matéria probatória, aplicam-se as regras vigentes quando do requerimento das provas ou determinação de ofício, ex vi do art. 1.047.
No que pertine à prova técnica, embora se fizesse necessária para aferir a existência das alegadas avarias, o certo é que se passaram mais de 10 anos do início da montagem, de sorte que não se pode aferir, neste momento, se eventuais avarias nos móveis são decorrentes do fato ou montagem do produto à época ou do uso do produto no decorrer de todo esse tempo.
Saliente-se por oportuno que outros meios de prova são admissíveis para elucidação do caso, em busca de solução da lide, como prova oral e/ou documental.
Diante do exposto, promovo o saneamento do feito e, pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ato contínuo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTADA (Mason Dell Anno), devendo seguir a lide em relação à primeira promovida.
INDEFIRO A PROVA TÉCNICA.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PROMOVIDA, concernente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, APLICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da promovida.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, sob pena de a decisão tornar-se estável.
Intimem-se desta decisão.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2022 22:47
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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13/07/2022 06:38
Decorrido prazo de André Vidal Vasconcelos Silva em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:45
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA em 09/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:49
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2018 21:08
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
-
30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 09:49 TJEJP51
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/03/2018 003329PB
-
14/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 03/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2018 VISTA PROMOVENTE
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 18/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
29/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 09/2017 15:30 SL 06 CEJUSC
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 AUDIENCAI
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 58/17
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 09/2017 15:30 SL CEJUSC
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 01/2017 DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P060780162001 14:42:38 UNICASA
-
03/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P060780162001 16:32:07 UNICASA
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 07/2016 AS PARTES
-
29/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2016 NOTA DE FORO
-
22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 64/16
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 04/2016 P024641162001 13:01:43 EUGENIO
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 03/2016 P024641162001 16:43:19 EUGENIO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/2016 A IMPUGNAçãO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2016 NOTA DE FORO
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 23/16
-
05/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 02/2016 D006158152001 10:51:33 001
-
05/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 02/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 01/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2015 MODULADOS COM DE MOVEIS LTDA
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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