TJPB - 0846997-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846997-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:24
Juntada de informação
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:34
Juntada de informação
-
22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:59
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:34
Juntada de informação
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:45
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:45
Determinada diligência
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:51
Juntada de informação
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 09:45
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:51
Juntada de informação
-
21/11/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:37
Juntada de informação
-
05/03/2024 09:19
Juntada de informação
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05/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 08/02/2024 23:59.
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29/12/2023 23:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846997-93.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INADMISSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem móvel com alienação fiduciária em face de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA, sob o fundamento de que a executada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas.
Alegou que a executada adquiriu um veículo da “marca FORD FIESTA ROCAM SEDAN SE 1.6 8V FLEX 4P (AG), ano de fabricação/modelo:2014/2014, cor branca, placa QFB4850, CHASSI 9BFZF54PXE8087138, RENAVAM 1021565129”.
Todavia encontra-se inadimplente desde 5/4/2021, acarretando o vencimento antecipado da dívida, equivalente ao montante de R$ 22.852,46 (vinte e dois mil reais oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) à época do ajuizamento da presente ação.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pugnando ao final pela confirmação da medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, com a condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Juntou documentos.
Considerando a constituição em mora pela notificação extrajudicial da devedora (id. 51754839), foi deferida liminar de busca e apreensão, sendo o veículo, objeto do contrato firmado entre as partes, apreendido pelo oficial de justiça, que lavrou auto de apreensão, citada a demandada e deixando o bem na posse do fiel depositário (id. 52419238, 52419240).
Citada, a promovida apresentou contestação alegando caso fortuito e força maior.
Apresenta, ainda, reconvenção (id. 53175089).
Não sendo beneficiária da gratuidade da justiça e intimada para recolher as custas da reconvenção, a parte promovida restou inerte.
Foi proferida decisão não reconhecendo o pedido de reconvenção (id. 79618701).
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id. 81111494). É o que importa relatar.
DECIDO No caso concreto, o exequente logrou constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial.
Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo o cerne da pretensão a declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
A alegação de caso fortuito ou de força maior precisa vir acompanhada da devida comprovação da situação e de sua repercussão no tocante a obrigação previamente instituída.
Não se verifica, no caso sub judice, a situação de fato fortuito com base na teoria da imprevisão em função da pandemia da COVID-19.
Para a intervenção judicial no contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.
Nitidamente, não é o caso dos autos.
Ainda que seja fato notório a ocorrência da decretação da pandemia da COVID-19, não há como serem aceitas alegações meramente abstratas de que a situação vivida pelo mundo impactou na obrigação em discussão.
Cabe ao devedor, portanto, demonstrar de modo objetivo que, no caso concreto, a pandemia provocou reflexos na economia do contrato, com características de fortuito externo, a justificar o atraso ou mesmo a impossibilidade de cumprimento da prestação.
Assim, considerando que a inadimplência da executada restou inconteste, e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial da devedora, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, servindo a presente decisão como intimação da sentença.
Condeno a executada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:24
Juntada de informação
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846997-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos, etc.
A ré reconvinte não pagou as custas da reconvenção, mesmo intimada para essa finalidade.
Em razão disso, não conheço do pedido reconvencional formulado pela ré.
Anote-se, no sistema, caso seja necessário.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/10/2023 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:33
Juntada de informação
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA - CPF: *74.***.*70-87 (REU).
-
17/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:37
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 15:12
Juntada de informação
-
03/02/2023 06:19
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:44
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:26
Juntada de informação
-
07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 18:07
Juntada de informação
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:40
Outras Decisões
-
30/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:57
Juntada de informação
-
29/06/2022 14:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA BRITTO DOS SANTOS LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/12/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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