TJPB - 0822946-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:37
Juntada de Ofício
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10/10/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
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03/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:56
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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16/11/2023 11:55
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de K & S COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0822946-86.2019.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: K & S COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2023 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
06/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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