TJPB - 0853933-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO FREIRE MEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853933-03.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MOISES ANTONIO FREIRE MEIRA REU: BANCO BS2 S.A.
Trata-se de ação de declaratória de existência de débito com repetição in débito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima, alegando a parte autora, em síntese, que a parte ré promoveu vários descontos indevidamente no seu contracheque, conforme ficha financeira juntada aos autos, sem a devida contratação do cartão de crédito consignado.
Pede indenização por danos materiais no importe de R$ 16.981,20 (dezesseis mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na condenação do ônus de sucumbência em 20% a título de honorários.
Pediu a procedência.
Citada, a Promovida apresentou sua contestação aduzindo, em resumo, que os descontos foram legais, decorrente do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, não havendo que se falar em ilicitude para os fins de repetição em dobro, danos materiais e danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pela assinados pela promovente, inclusive, com adesão ao cartão de crédito.
Pediu a improcedência dos pedidos da inicial.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, devo analisar e decidir a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, sob o fundamento de que o negócio jurídico foi realizado em 2016 e a ação foi ajuizada em 2022.
No tocante a prescrição, esta não tem justo motivo, porque, tratando-se de prestações de financiamento que encontra-se em vigência, tendo em vista os descontos que se sucedem conforme ficha financeira.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito, deve ser analisado se houve ou não contratação dos empréstimos consignados e de cartão de crédito para fins de descontos em folha de pagamento, à luz das provas dos autos e da legislação do CDC.
Inicialmente, justifica-se o julgamento antecipado da presente lide, como autorizado pelo art. 330, I, do CPC, porquanto se tratando de matéria substancialmente de direito, e não havendo outras produções de provas em audiência.
Diga-se inclusive a respeito: in verbis, “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz assim proceder, e não mera faculdade” (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j. 14.8.90, in CPC, Thetonio Negrão, Saraiva, 30ª edição, p. 382). “O julgamento da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, ob. cit., p. 382).
Analisando o Mérito da demanda, vê-se que esta é de fácil deslinde.
Em que pese a alegação de não realização da contratação dos empréstimos consignados em folha de pagamento e de cartão de crédito, cujos descontos vinha acontecendo desde junho de 2017, os pedidos da parte autora não devem lograr êxito, diante das provas apresentadas pelo réu, que representam fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Eis que o réu, as folhas 87/90, apresentou o contrato de empréstimo consignando nos documentos - (ID 72250227) no valor de R$ 2.037,74 (dois mil e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), devidamente assinado pela parte autora, sem que a mesma houvesse contestado a sua assinatura no referido contrato.
Também, a parta autora subscreveu “autorização de saque complementar e aumento de liminar”, com fins de reserva de margem consignada através do cartão de crédito BONSUCESSO VIVA, conforme fls. 03, do ID 722750277, devidamente assinado pela autora.
Assim, tem-se que a parte ré cumpre o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, afastando qualquer hipótese de prática de ato ilícito na contratação dos serviços bancários, de forma que também inexistiu descontos indevidos.
Sendo assim, não havendo prática de ilicitude, não se deve aplicar, ao caso em comento, a chamada responsabilidade objetiva estatuída no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É cristalina a prova dos autos que houve contração dos serviços de financiamento bancário, não havendo falar em prática de ato ilícito. É cediço que, para a caracterização do dano, quer seja material ou moral, são necessários, consoante o art. 186 do CC, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
No caso em julgamento a parte autora conseguiu provar o seu direito, quanto a prática de ilicitude contratual, não havendo nexo causal entre fato e dano para os fins de condenação em dano material nem dano moral, já que os foram autorizados pela parte autora.
Portanto, inexiste dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, também, não deve ser reconhecido, tendo em vista que a contratação foi legal e os descontos em folha de pagamento devidos.
Neste diapasão, entendo não existir responsabilidade por ato ilícito que enseje o dever de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista a ausência de prova de sua responsabilidade civil.
Indubitável, portanto, que o autor não se desvencilhou do ônus de provar a conduta culposa do agente e nem a relação de causalidade, como preconiza o diploma Processual Civil (in verbis): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O ônus da prova traduz-se, é óbvio, no dever de provar.
No caso vertente, esse interesse é único e exclusivo do autor, sendo sua responsabilidade arcar com as consequências da não comprovação das alegações.
O CPC resume o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o mencionado art. 373, de tal forma que todo aquele que visa uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, observe-se o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilos.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
03/10/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 23:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2022 10:51
Recebidos os autos.
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23/10/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/10/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 15:05
Determinada diligência
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20/10/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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