TJPB - 0843570-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843570-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EXEQUENTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes, já qualificado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova outrora ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado.
No Id nº 105062604, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 107388601) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 107388604.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 113547243).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 107388604, no valor de R$ 1.573,80 (mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 113547243.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:43
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 112837750 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 23/05/2025 16:55:00 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843570-20.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o comprovante de depósito judicial juntado no Id nº 107388604, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:55
Determinada diligência
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843570-20.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o competente alvará judicial, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se nos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:54
Determinada diligência
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09/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843570-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843570-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em ação de produção de prova, são devidos honorários advocatícios pela parte demandada quando, independente da juntada do documento, almejado pelo autor, no curso da demanda, a parte autora consegue comprovar que houve recusa por parte da ré na esfera administrativa.
Vistos, etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos), com pedido liminar, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de suposto contrato de empréstimo firmado junto à instituição bancária ora promovida, e que embora tenha requerido administrativamente a apresentação do contrato, o banco promovido se negou a disponibilizá-lo, o que implicou no ajuizamento da presente ação.
Desta forma, pugna pela apresentação do contrato de empréstimo e extrato das parcelas debitadas, vencidas e vincendas.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido liminar não concedido (Id n° 77306596).
Devidamente citado, banco promovido apresentou contestação no evento de Id n° 80076214, arguindo preliminar de necessidade de regularização do polo passivo, carência da ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela legalidade do contrato de empréstimo anexado aos autos.
Impugnação, à contestação, apresentada no evento de Id n° 81405738.
Após intimação para especificação de provas, o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver (Id n° 82659032), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Da regularização do polo passivo Acolho a presente preliminar para determinar a retificação do polo passivo, para que nele conste BANCO BRADESCO S.A., com a consequente exclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Da impugnação à justiça gratuita O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A parte demandada alega falta de tentativa de solução extrajudicial, contudo ressai dos autos que a parte demandante realizou um requerimento administrativo prévio solicitando cópia dos contratos de empréstimo consignados celebrados com o banco réu, conforme se extrai do documento juntado no evento de Id nº 77272693, logo não há se falar em carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Requer a parte demandante a exibição em juízo da cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco réu.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, o promovente poderia se ver tolhido do direito de fiscalização, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo do promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme os números de protocolo das ligações telefônicas (2023586321 e 2023698574) e o requerimento extrajudicial juntado no evento de Id nº 77272693.
A parte promovida, por sua vez, quando da apresentação de sua contestação, carreou aos autos cópia da documentação requerida pelo promovente.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte demandante, sendo, portanto, justo que a parte ré seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa. 2.
Estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1431875/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Apelação Cível nº 0007810-52.2014.815.2003 6. (grifei) Desta forma, com base na jurisprudência colacionada, restando comprovado nos autos a resistência do banco promovido em proceder à apresentação do contrato requerido, cabível é a condenação da parte ré em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/07/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:44
Juntada de informação
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11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0843570-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
16/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0843570-20.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
03/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 00:31
Publicado Resposta em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES (*76.***.*41-00).
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14/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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