TJPB - 0850039-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:10
Juntada de
-
09/07/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:27
Juntada de
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS GONDIM DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Assim, não há que se falar em omissão, por essa razão rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes dessa decisão e, em seguida, venham os autos conclusos para saneamento do processo" -
31/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:51
Juntada de
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:35
Outras Decisões
-
15/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:16
Juntada de
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 AUTOR: PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os requerimentos e argumentos expostos pela promovente no ID 102017299, ouça-se a promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 21:36
Determinada diligência
-
21/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850039-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850039-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:14
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850039-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850039-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:06
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do pagamento da segunda parcela de custas iniciais (ID 85132165), o feito permanece com a indicação de atraso no pagamento das custas, indicando a ausência de quitação da terceira parcela.
Comprovado o pagamento, determino, desde já, a citação da promovida para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Destaco ainda que a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo, diante do manifesto interesse mútuo das partes em sua realização.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o feito se encontra com indicação de atraso no pagamento das custas processuais, especificamente da segunda parcela.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário regularizar tal situação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, sanar o vício acima apontado, comprovando o pagamento das guias de custas em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 4 (quatro) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
21/11/2023 15:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA - CPF: *47.***.*18-55 (AUTOR)
-
21/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Imperioso destacar que, para que seja deferida a gratuidade de justiça, não basta apenas firmar declaração de hipossuficiência.
Deve a parte instruir o processo com cópias de documentos que possibilitem a análise o alegado estado de miserabilidade, de forma a comprovar sua hipossuficiência e obter a concessão do benefício.
No caso vertente, através do documento colacionado ao feito (ID 80520248), conclui-se que o autor possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, não se enquadrando na condição de hipossuficiente.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade do autor dos auspícios do benefício da gratuidade judiciária,INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE o promovente para efetuar o pagamento das custas prévias do processo, ressaltando que o postulante poderá requerer o parcelamento do pagamento, até mesmo a sua redução, em 10 dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do processo e consequente arquivamento do feito.
P.I.C.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT - Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA - CPF: *47.***.*18-55 (AUTOR).
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26/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850039-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seu contracheque atual, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
04/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA (*47.***.*18-55).
-
12/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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