TJPB - 0856104-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de STENIO TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0856104-93.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] REQUERENTE: STENIO TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
OBTENÇÃO DO FIM DESEJADO.
PERDA DO OBJETO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A parte autora tornou-se carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual em prosseguir com a presente demanda, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do contido no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Vistos, etc.
STENIO TORRES TIMOTHEO FIGUEIREDO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de GEAP SAÚDE S/A, igualmente qualificada conforme inicial.
Determinou esse juízo a intimação da parte autora para acostar aos autos a negativa do promovido em relação aos materiais cirúrgicos para fins de apreciação do pedido, bem como juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (contracheque, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda), id.80569539.
A parte autora informou a realização da compra dos materiais cirúrgicos pela promovida.
Assim, requereu a extinção da demanda por perda do objeto, id.80763254.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VI, do diploma processual civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte promovente informou que a promovida no último dia 12/10 realizou a compra dos materiais cirúrgicos objeto desta ação.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora não possui mais interesse no provimento jurisdicional desta lide, uma vez que já o obteve de forma extrajudicial.
Destarte, tenho por reconhecer a perda do objeto da ação e por conseguinte, a falta de interesse processual, nos moldes do art.485, VI do CPC.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte promovida.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
31/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2023 02:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:34
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0856104-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição.
Requer a parte autora a concessão da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que a promovida seja obrigada a adquirir e fornecer os materiais necessários à cirurgia listados: âncora bioabsorvível 2x; fio de cerclagem; parafuso 4.5; arruela, no prazo de 24h.
Verifica-se nos autos a ausência de apresentação de negativa do promovido para aquisição dos materiais para realização da cirurgia.
Conforme informado na exordial, fora autorizada a internação e a cirurgia.
Assim, intime-se a parte autora para acostar aos autos a negativa do promovido em relação aos materiais cirúrgicos para fins de apreciação do pedido, bem como juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (contracheque, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 14:21
Determinada diligência
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10/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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09/10/2023 12:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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