TJPB - 0861839-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de QUALICORP em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Considerando petição de Id nº 813889691, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:49
Cancelada a Distribuição
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31/10/2023 17:48
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861839-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 80617970.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861839-15.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cirurgia] AUTOR: ANA LUIZA PAULINO DO NASCIMENTO RÉS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FORMALIZADO COM UM DOS PROMOVIDOS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. - Havendo responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, o acordo realizado por um dos promovidos ao outro aproveita, levando à extinção da obrigação e, consequentemente, da própria ação.
Vistos, etc.
ANA BEATRIZ PAULINO DE ASSIS ARAGÃO, menor impúbere representada por sua genitora Ana Luiza Paulino do Nascimento, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 73358529, informando que as partes celebraram acordo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id nº 79388102). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Registre-se, por oportuno, que embora o acordo alhures mencionado tenha sido celebrado tão somente com a Unimed, seus efeitos se irradiarão a ponto de alcançar o promovido remanescente, porquanto tratando-se de responsabilidade solidária, como é o caso dos autos, o acordo feito com um dos obrigados ao outro aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO COM UM DOS DEMANDADOS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Tratando-se de relação de consumo, à luz do diploma consumerista e da Teoria da Aparência, resta caracterizada a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
Acordo judicialmente homologado firmado com um dos requeridos, deve aproveitar ao outro, levando à extinção da obrigação, e, consequentemente, da ação, com resolução do mérito.
Entendimento do art. 844, § 3º, do Código Civil e do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-03, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/06/2011) Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 73358529), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/10/2023 11:35
Homologada a Transação
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19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 05:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:43
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:53
Decorrido prazo de QUALICORP em 15/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 08:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 01:46
Decorrido prazo de QUALICORP em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:18
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 19:15
Juntada de devolução de mandado
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14/01/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/01/2021 18:40
Conclusos para despacho
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07/01/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUIZA PAULINO DO NASCIMENTO (*70.***.*71-63).
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07/01/2021 18:32
Declarada incompetência
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29/12/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 13:24
Conclusos para decisão
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28/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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