TJPB - 0801898-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:11
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801898-42.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se à inclusão de LR RESTAURANTE LTDA no polo passivo.
Em seguida, intime-se a parte autora para informar CNPJ e endereço atualizado de referida empresa.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 18:23
Determinada diligência
-
06/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 05:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:06
Determinada diligência
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801898-42.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, sobre a petição de ID 82824206 e os novos documentos que a instruem, OUÇA-SE a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 06:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801898-42.2017.8.15.2001 AUTOR: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA REU: JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA, RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS SENTENÇA EMENTA.
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUSTAS INICIAIS DA DEMANDA RECONVENCIONAL.
INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA O EFETIVO DEPÓSITO DAS DESPESAS DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, NCPC. -Deverá a demanda ser declarada extinta quando o autor da ação, devidamente intimado, não recolher o pagamento das custas e taxas do processo.
Trata-se de RECONVENÇÃO oferecida pelo réu, JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA, em sede de defesa (ID 46359335), aduzindo, em síntese, às razões do pedido.
Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o reconvinte fora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais.
No entanto, deixou o prazo fluir sem efetuar o seu depósito, tampouco informou seus motivos.
Conforme atestou a Serventia Judicial, consoante ID 79873965. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há qualquer justificativa que exonere o Reconvinte da determinação inserida no feito.
Pois, apesar de intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, não demonstrou interesse em atender à ordem judicial, tampouco efetuou o seu depósito.
Na forma do art. 290 do NCPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, “in casu”, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) ANTE O EXPOSTO, não tendo o Reconvinte pago as custas no prazo da lei, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição da Reconvenção ajuizada, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo.
Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito. -
09/10/2023 20:49
Prejudicada a ação de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *48.***.*30-20 (REU)
-
28/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *48.***.*30-20 (REU).
-
12/06/2023 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:59
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:36
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:16
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:16
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO THIAGO FERREIRA REGIS em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:13
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 01:48
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 03:15
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:32
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 23:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:49
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:09
Outras Decisões
-
21/05/2020 00:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:46
Decorrido prazo de TATYANE MENDONCA DE ANDRADE em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:44
Outras Decisões
-
11/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 01:50
Decorrido prazo de TATYANE MENDONCA DE ANDRADE em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2017 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2017 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2017 00:37
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 29/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 18:47
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 00:43
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 24/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 14:55
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2017 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2017 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 14:10
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 17:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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