TJPB - 0806186-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806186-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 99765520), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas em face da gratuidade concedida.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão, podendo ser desarquivada caso haja descumprimento das cláusulas pactuadas.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 21:21
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 21:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806186-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que a esta se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 97687982, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/08/2024 16:36
Determinada diligência
-
29/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:06
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806186-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento de que foi expedido e enviado ao Banco o alvará, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto a instituição.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:50
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 20:04
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 09:03
Determinada diligência
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806186-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 92321180), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão, podendo ser desarquivada caso haja descumprimento das cláusulas pactuadas.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
20/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806186-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para toma conhecimento da determinação judicial que procedeu ao Bloqueio de Valores via Bacenjud e determinou a intimação da parte executa para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, conforme despacho que segue: "Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a Executada, por sua advogada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 22/05/2024 15:21:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:21
Determinada diligência
-
22/05/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806186-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 19:44
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806186-67.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:28
Determinada diligência
-
17/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:53
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:04
Determinada diligência
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:33
Determinada diligência
-
17/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:53
Determinada diligência
-
21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:55
Determinada diligência
-
15/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:10
Determinada diligência
-
19/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:08
Determinada diligência
-
09/08/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:02
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 08/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:17
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:06
Decorrido prazo de JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:52
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2018 12:39
Conclusos para julgamento
-
31/12/2018 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:53
Conclusos para julgamento
-
10/08/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 17:33
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 14:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 00:21
Decorrido prazo de JOSILANE CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA em 07/07/2016 23:59:59.
-
09/06/2016 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 12:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 12:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2016 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2016 16:54
Juntada de
-
22/02/2016 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2016 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2016 17:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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