TJPB - 0835776-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835776-16.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS(*76.***.*26-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória, em face do BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Foi determinada a intimação da parte demandante para que recolhesse as despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2023 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835776-16.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS(*76.***.*26-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS - CPF: *76.***.*26-34 (AUTOR).
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02/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA COUTINHO DE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 71
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19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 18/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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