TJPB - 0801661-86.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 22:19
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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15/12/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801661-86.2023.8.15.0161 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: EDILEUSA ESMERALDINA DOS SANTOS FREIRES REU: FRANCISCA ESMERALDINA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de assentamento de óbito ajuizada por EDILEUSA ESMERALDINA DOS SANTOS FREIRES, cujo objeto é a expedição do registro de óbito de sua genitora FRANCISCA ESMERALDINA DOS SANTOS, que na época não procedeu a expedição de assentamento do óbito no prazo assinalado na Lei de Registro Público devido à falta de informação e elevado abalo emocional.
A requerente juntou a declaração de óbito (id. 78602655).
De acordo com o exposto na Exordial e demais documentos apresentados, FRANCISCA ESMERALDINA DOS SANTOS, nascido em 15 de abril de 1917, filha de Manuel Mariano dos Santos e Luzia Esmeraldina dos Santos, faleceu em 11 de agosto de 2023, sendo a causa mortis Distúrbio Hidroeletrolítico (CID 10 – E87); Desnutrição Proteico Calórica (CID 10 – E44); e Senilidade (CID 10 – R54).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido contido na inicial (id. 82190235).
A seguir vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório, decido.
Consoante o que se vê no art. 79 da Lei 6.015/73, é a parte legítima para propor a presente, como se vê abaixo: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Em consonância com o referido artigo a autora através de prova constituída (id. 78601846 – pág. 2) dos presentes autos, comprovou ser parte legítima, demonstrando assim o seu interesse processual no feito.
Através da análise da exordial também restou demonstrado ser o pedido ser juridicamente possível não havendo vedação legal para o mesmo e estando expressamente previsto na legislação pátria.
Logo, o processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionado aos autos a declaração de óbito.
Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra.
FRANCISCA ESMERALDINA DOS SANTOS e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a “de cujus”, faleceu no dia 11 de agosto de 2023.
Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados na petição inicial, e na declaração de óbito.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita.
Servirá UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser levada pera requerente diretamente ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, acompanhada de uma via da declaração de óbito.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 20:09
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:29
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801661-86.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, sob pena de extinção.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:13
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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