TJPB - 0801747-57.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SANTINO DO NASCIMENTO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-57.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANTINO DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por SANTINO DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 11519123, com desconto mensal no valor de R$ 45,91, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 80527780) o banco demandado alegou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 80527783).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 81468281 ), o autor reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 83375385 ) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 80527783).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 83375385 ).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de SANTINO DO NASCIMENTO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 15:11
Juntada de Alvará
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14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
11/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 09 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:02
Nomeado perito
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06/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-57.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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