TJPB - 0841785-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de KELLSON CARVALHO DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:01
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0841785-96.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 EXECUTADO: KELLSON CARVALHO DA ROCHA DECISÃO
Vistos.
Atenta ao AR, constata-se que foi recebido por terceiro identificado como Márcia Cristina Soares.
O endereço declinado como sendo do executado não consiste em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, de modo que, em se tratando de pessoa física, não podem as citações ser validadas.
Isso porque não é caso de aplicação da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade.
Registre-se que, em consulta ao sistema Pandora, não fora possível extrair elementos que levasse à certeza de que a recebedora é familiar do executado, a ponto de nos levar a concluir que teve ciência inequívoca acerca da existência da execução, e consequentemente chancelar a citação operada via carta com aviso de recebimento.
Assim, determino que a citação se opere via mandado.
Intime-se para recolher as diligências em até dez dias.
Recolhidas, expeça-se mandado de citação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:00
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de KELLSON CARVALHO DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0841785-96.2018.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: KELLSON CARVALHO DA ROCHA DECISÃO
Vistos.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de KELLSON CARVALHO DA ROCHA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Veio a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO informar a ocorrência de cessão, através da certidão anexa, a si, do crédito objeto da presente demanda, requerendo a substituição o polo ativo processual.
De pronto, registre-se que não há razão para refutar a existência de cessão de crédito, notadamente porque consubstanciada por contrato competente.
A parte ré não fora citada, de modo que descabe exigir-se o consentimento desta para deferimento da alteração do polo ativo, a teor do art. 290 do Código Civil e art. 109 do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo processual, o qual passará a ser integrado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-03, neste ato representado por sua Administradora, BRL Trust DTVM S.A., com sede na cidade de São Paulo/SP, à Rua Alves Guimarães, 1212, CEP 05410-002, inscrita no CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-42.
Providências necessárias, inclusive no que se refere à habilitação da cessionária e seu advogado, e exclusividade de intimações (Dr.
Jose Geraldo Correa inscrito na OAB/SP nº 143.300).
Exclua-se do sistema MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB PB149225-A.
Dando seguimento a ação, tem-se que a cessionária pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Pois bem.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Assim, recolhidas as diligências postais, o que deve ser feito em até 05 (cinco) dias, e independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a), no endereço sito à RUA PEDRO G DE ARAUJO, 89, PARATIBE, JOAO PESSOA/PB, CEP 58062-051, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 79906912, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/10/2023 07:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 09:50
Outras Decisões
-
12/10/2023 09:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 20:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:33
Determinada diligência
-
04/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:04
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:10
Juntada de devolução de mandado
-
01/12/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:53
Juntada de diligência
-
14/06/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:49
Juntada de diligência
-
08/06/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2020 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 03:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2018 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 06/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 10:22
Declarada incompetência
-
02/08/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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