TJPB - 0800143-38.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RAYANE PATRICIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800143-38.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto por RAYANE PATRICIO DA SILVA em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA (CESMAC) - FACULDADE IESM, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0800673-81.2019.8.15.0201.
Aduz a autora, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em face da ré, havendo condenação no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Alega que, durante o cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de adimplemento da quantia, sem sucesso.
Afirma que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não havendo bens penhoráveis em nome da empresa executada.
Argumenta que, embora não tenham sido encontrados bens para a penhora, a empresa ré continua em pleno funcionamento, oferecendo os seus serviços normalmente.
Assim, haveria um indicativo de que estaria ocorrendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios.
Segue narrando que o causídico representante da autora atua em mais de 20 (vinte) ações ajuizadas em desfavor da ré, tendo sido firmados alguns acordos no bojo desses processos.
Aduz que em uma das transferências realizadas, em um dos acordos firmados, a conta bancária da qual partiu a transação não estava em nome da empresa ré, mas de uma outra empresa, de nome CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Afirma que a empresa em questão funciona no mesmo endereço da empresa ré, havendo, portanto, a presunção de que integram o mesmo grupo econômico.
Ante todo o exposto, requereu o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das sócias Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo Gedeon no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800673-81.2019.8.15.0201.
Juntou documentos.
Citadas, a ré e as sócias se manifestaram no ID. 72607154, afirmando inexistir grupo econômico entre a empresa executada e o CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Além disso, argumentam que não foram esgotadas as tentativas de penhora de bens na execução, pelo que descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica no ID. 73931600.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou requerendo a quebra do sigilo fiscal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de quebra do sigilo bancário das proprietárias da empresa.
A medida requerida é de extrema gravidade, de modo que a Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, prevê que a quebra de sigilo apenas poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, cuja gravidade seja compatível com os crimes elencados nos incisos do parágrafo 4º do artigo 1º.
Assim, o caso em tela, ao menos a priori, não enseja a decratação da quebra do sigilo fiscal, já que a medida não se mostra proporcional e nem necessária.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ENCARGO ALIMENTÍCIO - REQUERIMENTO DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
A quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando há provas robustas de situação justificadora. (TJ-MG - AI: 25704186320228130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) Agravo de Instrumento – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – quebra de sigilo bancário - Decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a quebra de sigilo bancário do réu por suposta desnecessidade de medida invasiva – Pretensão de reforma – Impossibilidade – O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público - A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial – Inteligência do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 - O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida – Ausência de elementos suficientes para o deferimento a medida – Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20162310520228260000 SP 2016231-05.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 20/04/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, indefiro o pedido quebra do sigilo, motivo pelo qual passo ao julgamento do incidente.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevê o art. 136 do Código de Processo Civil que: “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Considerando que o feito já está maduro para ser decidido, porquanto desnecessária a produção de novas provas, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, através de incidente instaurado a partir de cumprimento de sentença em face da empresa executada.
Através dos argumentos expostos na exordial, a requerente pugna pela inclusão das sócias da empresa, Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo Gedeon, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800143-38.2023.8.15.0201.
Em apertada síntese, o pedido se fundamenta em dois pilares: (1) a continuidade das atividades da empresa, apesar da inexistência de bens passíveis de penhora, o que indicaria confusão patrimonial com os bens das sócias; (II) a existência de grupo econômico com o CENTRO E S TIMONESES LTDA.
O segundo argumento merece ser, desde logo, rechaçado.
Isso porque não há qualquer decorrência lógica entre o fundamento apresentado e a pretensão em análise.
A eventual existência de grupo econômico não embasa, em nenhuma medida, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das sócias no polo passivo da execução.
Situação diversa existiria se o pedido consistisse na inclusão de outra pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, na condição de executada, o que não ocorreu nestes autos.
De mais a mais, analisando os documentos acostados ao presente incidente, vê-se que a exequente sequer trouxe aos autos o quadro societário da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA., inexistindo, portanto, prova de qualquer identidade entre os sócios.
O argumento para a existência do grupo econômico é, além de tudo, dotado de fragilidade cristalina.
A exequente se limita a citar, en passant, que o seu advogado, atuando em um outro processo (não revela qual) teria visto um acordo ser celebrado, entre a exequente e um terceiro, autor daquela lide.
Assim, para o adimplemento do valor acordado, teria sido realidade transferência de conta bancária cadastrada em nome da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Embora tenham sido juntados aos autos o que aparenta ser o acordo oferecido pela empresa (ID. 68502640) e um comprovante de transferência bancária (ID. 68502643), tenho que tais elementos são insuficientes para demonstrar qualquer ligação entre as empresas.
Não houve sequer menção ao número do processo no qual o acordo teria sido firmado, prova de sua homologação ou mesmo da concordância da parte autora com os seus termos.
Por outro lado, o funcionamento de duas empresas em um mesmo endereço tampouco serve para comprovar a existência do grupo econômico.
A executada trouxe aos autos contrato de locação (ID. 72607166), indicando ser proprietária do prédio e locando o espaço para o funcionamento da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Ainda que não fosse essa a realidade, inúmeros outros fatores podem levar duas pessoas jurídicas a funcionarem com um mesmo endereço e, ainda assim, não haveria grupo econômico entre elas.
De qualquer forma, repise-se, o argumento não merece acolhida desde o início, porquanto inexistente decorrência lógica entre o fundamento e o pedido: o argumento de haver grupo econômico, sem qualquer identidade societária entre as empresas, não nos autoriza a presumir que haja confusão patrimonial entre os bens das empresas e aqueles pertencentes às sócias.
Por outro lado, argumenta o autor que a inexistência de bens penhoráveis, somada à continuidade das atividades da empresa, representaria um indicativo de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e o da pessoa jurídica.
Tal argumento também não merece prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica é o levantamento, episódico e casuístico, do véu protetivo da autonomia patrimonial das empresas em relação aos seus componentes.
Assim, os sócios passam a responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Não é exagero ressaltar, de pronto, que a medida é dotada de excepcionalidade evidente.
Se assim não fosse, o risco empresarial aviltante representaria um obstáculo relevante ao desenvolvimento econômico.
De início, saliento que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º, e 14, da Lei n° 8.078/90.
Embora o Código Civil tenha se perfilhado à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para tanto, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor adota posicionamento diverso.
Assim, o CDC, em seu art. 28, estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sendo assim, aplica-se ao direito do consumidor a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Compulsando os autos do processo nº 0800673-81.2019.8.15.0201, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado no ID. 36717015.
Decorrendo o prazo sem pagamento voluntário, foi deferido o sequestro de bens no SISBAJUD, sem, conquanto, haver resultado positivo expressivo (ID. 44522775).
Requerida a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, o pedido foi deferido.
Realizada a pesquisa (ID. 44773931), foi localizado um automóvel em nome da empresa ré.
No ID. 55396843, foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Expedida carta precatória para cumprimento da decisão, esta foi devolvida sem cumprimento (ID. 69278289 - Pág. 8).
Intimada a dar andamento à execução, a exequente informou sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual o feito foi suspenso.
A autora protocolou o presente incidente, requerendo tudo o que já fora exposto.
Tenho que a dinâmica processual ocorrida no cumprimento de sentença nº 0800673-81.2019.8.15.0201 não revela que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Como asseverou a parte executada na sua manifestação, foram localizados automóveis em nome da executada, sem prosseguimento de execução.
Outrossim, a penhora sobre o faturamento da empresa também deixou de ser realizada por inércia da exequente.
Não é do juízo, tampouco da parte executada, a responsabilidade por impulsionar o processo, mas daquele cujo interesse está sendo tutelado por meio daquela execução: a parte exequente.
Nestes termos, inexiste qualquer embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica neste caso, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA (CESMAC) - FACULDADE IESM.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/10/2023 18:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/10/2023 18:17
Indeferido o pedido de RAYANE PATRICIO DA SILVA - CPF: *73.***.*40-00 (SUSCITANTE)
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03/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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28/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 11:27
Juntada de Carta precatória
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28/03/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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