TJPB - 0833331-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
22/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TITAO YAMAMOTO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833331-98.2016.8.15.2001 AUTOR: TITAO YAMAMOTO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Titao Yamamoto Júnior ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, em face de Banco do Brasil S.A., alegando falha na prestação de serviço bancário.
Narra que, em 5 de abril de 2016, solicitou ao banco réu, via autoatendimento, o parcelamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 298,65 mensais, com entrada à vista e mais onze parcelas, totalizando doze.
Contudo, por haver outros débitos agendados em sua conta na mesma data, não houve saldo suficiente para quitação da entrada, razão pela qual somente R$ 295,31 foram debitados, valor inferior ao acordado.
Embora houvesse saldo disponível no cheque especial, entende que o banco não concluiu a operação conforme solicitado.
No mês seguinte, o requerente alega que buscou novamente a ré, por intermédio de atendimento telefônico (protocolo nº 718359985), na tentativa de celebrar novo acordo para parcelamento da dívida: concretizado, o ajuste previa o desconto mensal do valor de R$ 401,14 diretamente no cartão de crédito.
Entretanto, em 9 de maio de 2016, foi indevidamente debitado da conta bancária do autor o montante de R$ 496,26 (quantia superior àquela pactuada), ocasionando-lhe, ao seu sentir, grave desorganização financeira e, por conseguinte, o inadimplemento de outros compromissos de natureza essencial.
Além disso, mesmo após os pagamentos realizados, o autor teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que reputa indevido, o que lhe causou abalo moral.
Relata que buscou administrativamente a solução junto ao banco, mas não obteve êxito.
Diante disso, postulou: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o deferimento da tutela antecipada para compelir o réu a cumprir o parcelamento nos moldes acordados e proceder à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) a procedência da ação com confirmação da tutela e condenação nas custas e honorários.
A petição inicial veio instruída com comprovantes bancários, notificações de negativação e documentos diversos (id. 4322098 e ss.).
A tutela antecipada foi parcialmente deferida (id. 6283480), somente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de prova documental suficiente acerca do segundo parcelamento.
O banco réu apresentou contestação (id. 99868937), reconhecendo a existência da relação contratual com o autor, mas alegando que os descontos realizados decorreram do inadimplemento do contrato de cartão de crédito, o qual se manteve ativo e gerou encargos regulares.
Sustenta que a cobrança está lastreada nos termos contratuais previamente aceitos e que eventuais parcelamentos não teriam sido devidamente formalizados, não produzindo, por isso, efeitos obrigacionais.
Além disso, afirma que a dívida em questão foi objeto de cessão a terceiro, mais especificamente à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, a quem passou a competir a titularidade do crédito.
Impugnação à contestação foi apresentada pelo autor, reiterando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado (id. 100986232).
Eis o relatório, decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em comento, os fatos que fundamentam a presente ação transcorreram entre abril e maio de 2016, enquanto a alegada cessão de crédito foi comunicada ao autor somente em junho de 2018 -- conforme consta na notificação juntada aos autos sob o id. 22320028.
Dessa forma, todas as condutas tidas como lesivas -- incluindo parcelamentos mal-executados, descontos indevidos e a negativação do nome do autor -- ocorreram em momento anterior a suposta transmissão do débito, afastando, portanto, qualquer questionamento quanto à legitimidade passiva do réu. É importante destacar que a cessão de crédito não implica, ipso facto, na exoneração do cedente quanto às obrigações pendentes à época, nem na transferência de ônus extrapatrimoniais ou de eventuais descumprimentos anteriores.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e passo à análise do mérito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica em questão enquadra-se no âmbito do CDC (arts. 2º e 3º), visto que o autor atuou como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, entidade com atividade empresarial voltada ao mercado financeiro.
Desse enquadramento decorre, necessariamente, a aplicação do regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) aos fatos narrados.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O cerne da discussão não reside na mera existência da dívida decorrente da fatura de cartão de crédito -- fato incontroverso --, mas sim na conduta da instituição financeira diante das tentativas de regularização promovidas pelo autor e nas consequências dela advindas.
Em duas ocasiões distintas, o consumidor buscou o banco com o propósito de parcelar o débito, e em ambas se deparou com a ausência de informações claras e a falta de efetivo encaminhamento do processo.
Na sua primeira tentativa de regularização, o autor optou pelo parcelamento disponibilizado nos canais oficiais de autoatendimento do banco, formalizando sua adesão à proposta ali apresentada.
Embora o valor integral da entrada não tenha sido debitado, em razão de outras movimentações simultâneas na conta do autor, parcela relevante foi efetivamente descontada.
A segunda abordagem, por atendimento remoto, também foi marcada por descompasso.
O autor informa ter recebido proposta com parcelas mensais de R$ 401,14, mas o que se seguiu foi a cobrança de valor superior, R$ 496,26, debitado diretamente de sua conta-corrente.
Ainda assim, não houve qualquer comunicação por parte do banco quanto à não formalização do parcelamento, tampouco orientação sobre providência a ser adotada, limitando-se a instituição a não dar seguimento a operação.
Esta conduta, marcada pelo silêncio diante de uma adesão legítima a uma oferta contratual preexistente, configura grave omissão, violando os deveres de transparência e boa-fé que norteiam as relações consumeristas.
A diferença entre o valor anunciado e aquele efetivamente cobrado, somada à ausência de justificativa ou prestação de contas, compromete a regularidade da operação.
Ora, em se tratando de relação bancária, sobretudo envolvendo renegociação de dívida, não se pode presumir concordância tácita as condições não formalizadas, muito menos justificar comportamento contraditório sob o argumento genérico de inadimplemento anterior.
A inscrição do nome do autor em cadastros restritivos foi realizada sem haver, naquele momento, inadimplemento deliberado ou resistência ao cumprimento da obrigação.
O consumidor havia buscado soluções e, embora os acordos não tenham sido formalmente concluídos, isso se deveu à ausência de resposta ou à condução inadequada por parte do próprio banco.
Este contexto demonstra que a negativação cadastral, destarte, careceu de lastro contratual válido, convertendo-se em mero reflexo da conduta desidiosa e desorganizada da instituição financeira.
Diante dessas circunstâncias, a restrição imposta ao crédito do consumidor não apenas se revela ilegítima, como assume a natureza de ato ilícito – e, como tal, sujeito às cominações legais pertinentes, inclusive no que tange ao dever de indenizar.
Neste sentido, a responsabilidade civil da instituição financeira emerge não somente de falhas operacionais na execução do serviço, mas igualmente - e de forma mais grave - de suas deficiências no aspecto relacional.
A conduta deficitária manifestou-se de três formas: (i) a omissão em comunicar o desfecho da primeira tentativa de parcelamento; (ii) a cobrança de valor superior ao pactuado sem a necessária formalização; e (iii) a precipitação na negativação cadastral, desconsiderando os esforços concretos de regularização empreendidos pelo consumidor.
Como resultado, atribuiu-se indevidamente a pecha de inadimplente àquele que, na realidade, buscava ativamente cumprir suas obrigações pelos canais e nos termos oferecidos pela própria instituição.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: ''CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)'' ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA .
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)'' Neste contexto, o dano moral emerge de forma autônoma e inequívoca, decorrendo diretamente: (a) da desorganização procedimental do fornecedor; (b) da ineficácia dos instrumentos contratuais por ele implementados; e (c) da exposição injusta a situação vexatória que macula a honra e o crédito pessoal.
Tal quadro não admite outro desfecho senão o dever de reparação. À luz dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - bem como a extensão do constrangimento suportado e a capacidade econômica das partes - fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, valor que atende simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e desestimuladora de condutas análogas.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na imposição de parcelamento no valor de R$ 401,14, entendo que não se encontram presentes os elementos necessários à sua configuração.
A alegação de proposta apresentada em atendimento telefônico não veio acompanhada de qualquer documento que demonstre aceitação expressa por parte da instituição financeira, tampouco houve formalização contratual ou comprovação de que os termos foram efetivamente validados.
Nessas condições, a relação entre as partes não evoluiu para um ajuste vinculante, mas permaneceu no campo das tratativas preliminares.
Inexistindo prova da celebração do acordo nos moldes pretendidos, não há como reconhecer direito subjetivo à sua formalização compulsória, impondo-se a indeferimento deste pedido.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TITAO YAMAMOTO JÚNIOR, para: I - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, § 1º do Código Civil; II - CONFIRMAR a tutela de id. 6283480.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas.
JOÃO PESSOA17 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TITAO YAMAMOTO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833331-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2022 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:55
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2017 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2017 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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