TJPB - 0855877-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855877-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Postula o exequente que seja oficiado o Banco Bradesco S/A, instituição na qual a ré mantém conta de livre movimentação alegando que conseguiu identificar que a executada realiza a movimentação financeira das vendas de seus serviços através da agência bancária nº agência 3.378, localizada na Barra da Tijuca- Rio de Janeiro, sendo que tais informações não estão sendo captadas pelo SIBAJUD.
Incialmente, consigno que o presente feito se encontra com sentença de extinção ante a não localização de bens do executado, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9099/95, na qual consta a possibilidade de reativação apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
A medida requerida neste feito, já foi objeto de tentativas em outros processos, sem resultado efetivo, restando inócua qualquer tentativa nestes sentido.
Ademais, na sentença extintiva, restou claro que a reativação se daria com a indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável, o que não se vê na diligência requerida.
Indefiro o pedido.
Cientifique-se o requerente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:30
Indeferido o pedido de MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA - CPF: *93.***.*36-00 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:19
Processo Desarquivado
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855877-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente tão somente requerido a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, com vistas a atingir o patrimônio dos sócios, medida esta que já tem se revelado infrutífera dado ao fato público e notório que em inúmeros processos nada foi encontrado.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855877-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855877-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855877-06.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 11/12/2023 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855877-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAILSON NUNES LEONARDO DA COSTA, HELLEN MICHELLE BEZERRA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BREMBILLA - RO4853, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré seja compelida a restituir o valor pago pelas passagens e hospedagens, adquiridas e não cumpridas no prazo estabelecido no contrato.
Em síntese, alega que firmou a compra com a expectativa de datas para utilização, quais sejam no período entre 01 de março a 30 de novembro de 2023.
Finaliza dizendo que em razão do descumprimento pela ré, em 25/04/2023 embarcou com a família para Portugal pagando toda despesa, e agora aguardam a restituição dos valores.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se da narrativa e prova dos autos que as partes contrataram o plano de viagem onde os autores poderiam optar por datas para realização, que seria de março até novembro do ano em curso, sendo que nas tentativas não obteve sucesso e por esta razão, solicitou o cancelamento que não foi atendido, constituindo o objeto da presente demanda.
Consta dos autos que em razão do percalço, decidiram viajar em outra data custeando assim a nova viagem, restando apenas a recepção do valor pago, todavia, para concessão de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos elementos do artigo 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Além disso, a ré teria até novembro do ano em curso o prazo para cumprir o contrato, porém os próprios autores optaram pelo cancelamento do contrato, afastando a probabilidade do direito, pressuposto essencial do artigo 300, do CPC.
O sobredito arquivo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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