TJPB - 0847034-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 22:48
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0847034-28.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REU: MANOEL FERNANDES PEREIRA, JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME, ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO c/c REVISIONAL DE ALUGUEL, intentada por EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face do espólio de MANOEL FERNANDES PEREIRA.
Alega a parte autora, em sua exordial, que celebrou um contrato de locação comercial de um imóvel (posto de combustíveis) com o requerido, pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciado, 28/02/2009 e com prazo de término previsto para 28/02/2019.
Sustenta que se encontra com a mesma atividade comercial e que é locatário do mesmo imóvel desde 2009, firmando, durante todos esses anos, uma grande clientela, razão pela qual requer a renovação do contrato, bem como, que no ato da renovação sejam mantidas as cláusulas das quais tratam do valor do aluguel e do prazo para renovação É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC, eis que não necessidade de produção de outras provas, além de o réu ser revel.
Não há preliminar a dirimir, daí porque passo de logo a análise do mérito da situação conflitada.
MÉRITO Melhor compulsando-se os autos, vislumbra-se a evidente da perda do objeto da lide por fato superveniente, ao passo que o imóvel objeto do contrato de locação, a qual pretende o autor obter sua renovação, foi adjudicado nos autos da Execução de Título executivo Extrajudicial de n° 0012985-09.2009.8.18.2001, não sendo este portanto, mais de propriedade do demandado.
Conclui-se, assim, que não há mais o que se debater com a presente ação ordinária, que tinha como objetivo a renovação do contrato de locação entabulado entre as partes, posto que, uma vez que o demandado perdeu a propriedade do imóvel em questão, deixa de ser parte legítima para figurar como locador do bem e por via de consequência, para atuar no polo passivo desta demanda.
Diante dos fatos elucidados acima, é medida que se impõe, a extinção do processo em curso, sem julgamento do mérito, bem como, na baixa da distribuição dos presentes autos, com o seu consequente arquivamento definitivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/05/2024 20:32
Determinada diligência
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14/05/2024 20:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2024 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0847034-28.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o silêncio das partes por produção de provas, concedo o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais, com o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 21:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 01:52
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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30/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 21/07/2022 23:59.
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29/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
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16/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2022 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DANTAS PEREIRA em 16/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:49
Juntada de diligência
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17/12/2021 20:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 23:52
Juntada de Certidão
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18/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DANTAS PEREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DANTAS PEREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA ANIZIA DANTAS PEREIRA MEDEIROS em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/08/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 10:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 23:06
Conclusos para despacho
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21/07/2021 01:25
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 21:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 01:18
Conclusos para despacho
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17/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES PEREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:54
Conclusos para despacho
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24/05/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:43
Decorrido prazo de EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:46
Conclusos para despacho
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14/09/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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