TJPB - 0835905-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 19:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0835905-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIELA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA - PB20555 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos posterior à manifestação do promovido.
Concordância tácita da parte promovida. – Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
DANIELA FERRARO BATISTA DA SILVA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, também já qualificada.
Tutela indeferida no ID 75483124.
No ID 77761198, a parte autora pugnou pela homologação da sua desistência.
Contestação no ID 78256949.
A audiência conciliatória restou infrutífera (termo no ID 78312322), face a ausência da parte autora e de seu advogado.
Já no ID 78359118, foi determinada a intimação da parte promovida para que informasse se concordava com o pedido de desistência, 78359118 Em que pese devidamente intimada, a parte demandada não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O advogado da parte autora requereu a desistência da ação, sem apontar qual o seu fundamento.
Assim, estamos diante de um pedido de desistência e não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação, sobretudo quando não houve manifestação da parte promovida.
No presente caso, o advogado da autora possui poderes bastantes para desistir (procuração no ID 75481745). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
ASSIM, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 77761198, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/09/2023 12:14
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/08/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 12:56
Recebidos os autos.
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07/07/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:41
Determinada a redistribuição dos autos
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06/07/2023 07:41
Declarada incompetência
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03/07/2023 07:17
Recebidos os autos
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01/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/07/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/07/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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