TJPB - 0822880-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822880-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo já se encontra sentenciado, com a posse consolidade em nome do autor, de modo que não há que se falar em substituição do polo ativo, tampouco em assistência litsiconsoricial.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido id. 102453054.
Arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 11:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:29
Processo Desarquivado
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08/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822880-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 16:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSINALDO NUNES DE VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA v.1.00 Nº do Processo: 0822880-04.2022.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: JOSINALDO NUNES DE VASCONCELOS Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A promovida citada regularmente não apresentou a defesa, oportunidade em que poderia exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, inc.
LV, da CF, sendo decretada a revelia III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, e determino inclusive o desbloqueio imediato do bem apreendido.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo promovido.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inserção em dívida ativa.
Ao final, se tudo sanado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:27
Determinada diligência
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20/06/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSINALDO NUNES DE VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:28
Outras Decisões
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03/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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19/04/2022 09:59
Deferido o pedido de
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19/04/2022 09:59
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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