TJPB - 0805630-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 18:57
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 19:34
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:34
Determinada diligência
-
31/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido retro.
Conforme comprovantes anexados, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física não possuem disponibilizadas as três últimas declarações de imposto de renda: Diante o exposto, intime-se o Exequente para apontar, em 15 (quinze) dias, meios viáveis de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento com fulcro no art. 921, §2º.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:42
Determinada diligência
-
06/12/2024 11:42
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Inicialmente, consigno que os Embargos de Execução de n.º 0826341-81.2022.8.15.2001 foram julgados improcedentes, já com trânsito em julgado.
Quanto ao bloqueio efetivado no SISBAJUD, tendo em vista o valor irrisório bloqueado, em face do valor executado, procedo com o desbloqueio, conforme comprovante em anexo, considerando como infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Por fim, anexo a existência de bem móvel no RENAJUD, já com restrição de processo diverso.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:24
Determinada diligência
-
11/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:43
Determinada diligência
-
11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826341-81.2022.8.15.2001
-
26/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:10
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2021 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES RANGEL em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES RANGEL - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 00:29
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
06/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA.
PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 17ª VARA CÍVEL.
Edital de Citação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo nº 0805630-31.2017.8.15.2001.
Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 17ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO BRADESCO S/A. em face de LUCIANO GUEDES RANGEL – ME, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR LUCIANO GUEDES RANGEL – ME, na pessoa do seu Representante Legal e LUCIANO GUEDES RANGEL atualmente em local incerto e não sabido, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 17ª Vara Cível da Capital-PB, 03 de setembro de 2021.
Eu, Deusdete Rufino de Carvalho, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, Juiz(a) de Direito. -
03/09/2021 10:16
Expedição de Edital.
-
02/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 20:39
Juntada de diligência
-
30/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:59
Juntada de diligência
-
05/08/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 00:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2020 03:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 06:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000303-75.2015.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ricele Alexandre de Oliveira
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2015 00:00
Processo nº 0807014-84.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Alex Bernardo da Silva
Advogado: Leopoldo Marques D Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 11:04
Processo nº 0004865-12.2012.8.15.0371
1 Delegacia Distrital de Sousa
Francinaldo Rodrigues de Sousa
Advogado: Joao Marques Estrela e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 0009155-80.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Carlos Douglas da Silva Araujo
Advogado: Gabriel Martins de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0800104-17.2018.8.15.0201
Maria Farias da Silva
Antonio Inacio da Silva
Advogado: Antonio de Padua Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2018 09:48