TJPB - 0822218-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822218-79.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO - PB16824 REU: ANDRE VITAL NAZIANZENO Advogado do(a) REU: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas.
Na petição sob ID. 101094676, a parte promovida ofertou impugnação à nomeação do Sr.
Perito-Médico designado, sob o argumento de que o dito profissional não dispõe da especialidade médica pertinente para o deslinde da matéria.
Isto é, segundo a parte demandada, a perícia designada neste feito só há de ser realizada por médico especializado na área de otorrinolaringologia.
Instado à manifestação, o Sr.
Perito asseverou que a exigência de especialização inserta no art. 465 não pressupõe a respectiva residência médica, mas formação na área da medicina (ID 110945477).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
De fato, a exata dicção do caput do art. 465 do Código de Processo Civil preceitua que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia”.
Todavia, da correta exegese da disposição legal ora referida, deve-se depreender que o perito nomeado deve possuir a profissão necessária à consecução do objeto pericial.
Mais precisamente, o fato de o profissional designado não possuir residência médica específica na área da medicina respectiva não contraria a exigência legal insculpida no art. 465 do CPC, bastando que o perito seja habilitado para a realização de perícias médicas de modo geral, sendo certo que sua formação induz, em regra, à idoneidade técnica para o mencionado exame.
A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se verá adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO.
INDEFERIMENTO .
I.
Caso em Exame.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado em ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de necessidade de especialista em cirurgia plástica.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de substituição do perito nomeado por um especialista em cirurgia plástica para a realização da perícia.
III.
Razões de Decidir 3 .
O perito nomeado possui especialização em perícias médicas, conferindo-lhe aptidão para a realização do exame pericial, conforme artigo 156 do CPC. 4.
A atuação pericial exige conhecimento médico aplicado à perícia judicial, não sendo necessária a nomeação exclusiva de um cirurgião plástico. 5 .
Não há manifestação do perito nomeado sobre incapacidade técnica, mantendo-se a presunção de sua aptidão.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso de agravo de instrumento desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de perito judicial deve ser pautada pela confiança do juízo na qualificação do profissional. 2.
Impugnações baseadas em suposições de insuficiência técnica sem demonstração concreta de prejuízo não são suficientes para substituição do perito .
Legislação Citada: CPC, art. 156; art. 157, § 1º; art. 99, § 2º .
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2273540-29.2024 .8.26.0000, Rel.
César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 13/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21236501620248260000 São José dos Campos, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE NA ÁREA PERICIADA - CIRURGIA GERAL/PLÁSTICA - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A valer, a especialização a que alude a norma processual civil (art. 145, § 2º), refere-se à profissão do expert, no caso, a profissão de médico, e não especialização em área peculiar da medicina.
Por isso, a pertinência da especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de que o médico não especialista naquele ramo da medicina não estaria apto à realização do ato designado pelo juiz .
Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018219-61.2023.8 .11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação ao perito outrora nomeado.
Assim sendo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 15:00
Outras Decisões
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05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:44
Determinada diligência
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26/11/2024 20:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE VITAL NAZIANZENO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PAAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, e-mail: [email protected], telefone (83) 99900-3016, com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, para atuar como perito no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/08/2024 06:40
Nomeado perito
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Ofício
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10/06/2024 11:04
Determinada diligência
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06/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Outras Decisões
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30/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:46
Deferido o pedido de
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26/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0822218-79.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2024 13:49
Juntada de Intimação eletrônica
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26/02/2024 13:48
Juntada de comunicações
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06/02/2024 09:38
Nomeado perito
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17/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:40
Outras Decisões
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17/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PAAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Nomeio o perito Josué Francisco, com endereço no Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 702, Parte 1389, Edifício VARIG, Brasília - DF, contato (61)3297-5448 email - [email protected], para atuar como perito no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/10/2023 13:33
Nomeado perito
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27/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:16
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:16
Nomeado perito
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20/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:35
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de RODOLFO COIMBRA BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:46
Juntada de comunicações
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15/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:51
Determinada diligência
-
10/04/2023 09:51
Nomeado perito
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA BELMONT em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 20:50
Nomeado perito
-
14/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:12
Determinada diligência
-
09/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO CRISANTO DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 19:20
Nomeado perito
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CARDEAL UCHOA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ARACELY FERNANDES DUARTE DE MENEZES em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:29
Juntada de comunicações
-
26/04/2022 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 05:51
Juntada de diligência
-
20/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:48
Nomeado perito
-
25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE SODRÉ em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 08:47
Nomeado perito
-
09/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ALVARO VITORINO DE PONTES JUNIOR em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/05/2020 05:01
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 04/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 2020-03-20 23:59:59)
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22/03/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 20/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 00:14
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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