TJPB - 0801418-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801418-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado (n°. 1567064) junto ao promovido, porém, mesmo assim, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduziu preliminares.
No mérito, sustentou que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte autora contratou o cartão de crédito consignado descrito na exordial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, este não merece reparo, pois corresponde ao montante que a autora pretende a título de restituição, acrescido do valor que objetiva a título de danos morais, atendendo ao disposto no art. 292, V e VI do CPC.
Assim, mantenho o valor da causa atribuído, rejeitando a impugnação do réu.
INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato de consignados colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou a contratação de cartão de crédito consignado, não existindo nenhuma nulidade, pois consta no referido contrato (ID 74124709) a assinatura a rogo da acionante e subscrição de duas testemunhas.
Embora o número da ADE seja distinto daquele cadastrado no extrato de consignados, o banco justificou que a distinção ocorre por conta de o referido número tratar-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto do contrato.
Outrossim, o valor reservado é idêntico e a data de inclusão é próxima da data de assinatura, o que me faz concluir que o contrato juntado corresponde ao questionado.
A avença foi firmada entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Entendo, portanto, que se encontra desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato.
A propósito, o cartão de crédito, com valor limite, utilizado na modalidade saque, foi-lhe disponibilizado mediante proposta devidamente assinada a rogo e com subscrição de testemunhas, realizada com a apresentação e conferência dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008947920158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017) (TJ-PB 00008947920158150511 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ao celebrarem mencionado ajuste, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
O contrato firmado, como constituído, evidentemente, deve ser cumprido integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Assim é que, como leciona o ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa, "o instituto [contrato] é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial".
Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
O contrato é válido e eficaz.
A despeito de o contrato em questão ser do tipo por adesão, foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
Desta forma, em não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
De bom alvitre ainda destacar que não houve descontos efetivos (conforme faturas colacionadas), mas mera reserva de margem, o que corrobora a improcedência do pedido de restituição.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta) não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral, até porque não houve descontos efetivos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, rechaço as preliminares e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiário da justiça gratuita (art. 98. §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *41.***.*00-09 (AUTOR).
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25/04/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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