TJPB - 0823504-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de ROZEVANIA ÁRABE RIMÁ, pelas razões expostas na exordial de Id nº 30034290.
Relata a parte demandante que firmou contrato de compra e venda com a ré de unidades do empreendimento COMPLEXO TOUR GENEVE com pacto de alienação fiduciária e outras avenças, em 03/01/2012 para aquisição de uma sala comercial nº 406 F e uma unidade residencial nº 3002 B.
Verbera que o empreendimento foi entregue em setembro/2018, com obras concluídas, conforme contrato, memorial descritivo e projetos, como também foram iniciadas as entregues as chaves.
Alega que a parte ré se nega de forma desarrazoada a receber os imóveis, mesmo com a expedição do HABITE-SE concedida pela Prefeitura de João Pessoa na data de 05 de novembro de 2018.
Relata que a parte autora diligenciou diversas tentativas a fim de que a promovida recebesse as chaves, enviou notificação e mesmo assim, permaneceu inerte.
O empreendimento foi entregue em setembro/2018 e a festa de inauguração ocorreu em 21/09/2018.
Prossegue afirmando que o empreendimento é dividido em sub-condomínios completamente independentes entre si, posto que o mesmo possui áreas comerciais, empresariais e residenciais, todos dispondo de suas próprias áreas comuns, das quais não se confundem, inclusive o prédio se encontra funcionando com porteiros físicos 24 horas e áreas comuns disponíveis aos adquirentes.
Assim, diante dos fatos acima arrolados e em virtude da promovida se recusar a receber as chaves dos imóveis, a parte autora ajuizou a presente ação e requereu que fosse autorizado o depósito judicial das chaves das unidades 3002 B e 406 F; citação da parte promovida e, no mérito, a procedência do pedido declarando extinta a obrigação no tocante a entrega das chaves das unidades imobiliárias, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Tutela de entrega das chaves não concedida.
Determinada a citação (ID nº 30042267).
A parte demandada apresentou contestação (Id nº 34820184), suscitando, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa e da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que apesar da parte autora alegar que entrou o imóvel conforme quadro de resumo do empreendimento e que os itens estão de acordo com o contratado, não juntou aos autos qualquer documentação que comprove o tipo de acabamento, inclusive no momento da contratação foi informado a ré opção 1 e 2 acerca da possibilidade de acabamento com uma diferença de valores em torno de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ocasião em que a demandada optando por um acabamento mais luxuoso escolheu a opção 2 e efetuou o pagamento da quantia de R$ 87.518,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais).
Afirma que os itens presentes no imóvel se refere a opção 1 quer não faz jus ao contratado, inclusive alega que respondeu a notificação e solicitou o prazo de 30 dias para os ajustes.
Arrazoa, ainda, que a autora cobra condomínio sem a entrega das chaves.
Por fim, requereu perícia e a improcedência da demanda.
Junta documentos.
Impugnação à contestação no Id nº 36317297.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte promovida se manifestou no ID 48602397 requerendo a entrega das chaves e assim haver sua imissão de posse, enquanto que a parte autora se manifestou no ID 57325901 requerendo a utilização da prova pericial dos autos nº 0822146-24.2020.8.15.2001 a fim de comprovar a qualidade dos equipamentos e materiais utilizados.
Deferida prova pericial (ID 59538351).
Nomeado perito (ID 62400734).
No ID 82604984, a parte autora junta laudo pericial dos autos de nº 0822146-24.2020.8.15.2001, ocasião em que a parte demandada discorda (ID 85537737).
Indeferimento da prova emprestada (ID 85577040).
Embargos de declaração (ID 86169873).
Contrarrazões dos embargos de declaração (ID 87098542).
Não acolhimento dos embargos (ID 87946363).
No ID 98853169, foi deferido o pleito consignatório das chaves dos imóveis e no ID 101682839, constata-se o recebimento das mesmas pela parte demandada.
Novo perito nomeado (ID 104513704).
Embargos de declaração interposto pela parte autora (id 109531878).
Contrarrazões da parte demandada (ID 110394566).
Despacho de ID 117454803 onde alega a preclusão da prova pericial.
ID 121321739, a parte autora desiste da prova pericial em razão do cumprimento do objeto da presente ação e requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos para julgamento, vê-se que a parte demandada requereu a concessão da justiça sem ao menos juntar quaisquer documentos comprobatórios.
Desse modo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte demandada para que em 15 (dez) dias, comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Consignação em Pagamento, por meio da qual a parte autora requer: (i) autorização para depósito das chaves das unidades 3002-B e 406-F, do Complexo Tour Geneve; (ii) posterior levantamento das chaves pela promovida; (iii) declaração de extinção da obrigação quanto à entrega das unidades; e (iv) condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Consta, no ID 48602397, que a parte promovida manifestou expressa concordância com a consignação das referidas chaves.
O depósito das chaves encontra-se comprovado no ID 100182098, bem como o levantamento pela promovida, conforme ID 101678793.
Diante desse cenário, constata-se que o objeto da presente ação – a consignação das chaves dos imóveis – foi integralmente cumprido.
Ressalte-se que, em razão do lapso temporal entre a manifestação de concordância da demandada quanto ao recebimento das chaves e o efetivo levantamento destas, as partes foram intimadas para especificação de provas.
Na oportunidade, a parte demandada limitou-se a reiterar sua concordância, não requerendo a produção de qualquer prova.
A parte autora, por sua vez, requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo técnico elaborado nos autos do processo nº 0822146-24.2020.8.15.2001, justificando que tal prova se refere ao mesmo bem objeto desta ação e às mesmas partes, demonstrando a qualidade dos equipamentos e materiais utilizados, conforme previsto em contrato.
Registre-se que houve nomeação de perito nestes autos, tendo a promovente, em diversas manifestações, sustentado a desnecessidade de nova perícia em razão da existência de laudo já produzido em outro processo.
Por sua parte, a promovida, ao ser intimada para responder às impugnações, manifestou-se pela necessidade de realização de nova perícia, argumentando que o laudo apresentado pela parte adversa não abarca a totalidade dos pontos controvertidos na presente demanda (ID 85537737).
Diante do exposto, considerando que a presente ação trata, exclusivamente, da consignação das chaves,objeto já cumprido, e que eventuais alegações acerca de vícios ou defeitos nos imóveis são discutidas em ação própria, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a pertinência da prova emprestada no âmbito desta demanda, visto que, tratando-se de simples entrega de chaves já efetivada, não há, em tese, necessidade de produção de prova pericial.
Ademais, observa-se que a parte promovida, quando oportunizada para especificação de provas, nada requereu, razão pela qual se encontra precluso o direito de pleitear a produção de prova pericial nestes autos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 12:07
Determinada diligência
-
07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 19:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:49
Determinada diligência
-
28/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:49
Nomeado perito
-
30/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que no ID 48602396, a parte promovida concordou com a consignação das chaves dos imóveis, objeto da lide, fato este, ainda não apreciado pelo Juízo, bem como o pedido liminar pleiteado na exordial.
Desse modo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e defiro o pleito consignatório, determinando que o autor efetue o devido depósito das chaves, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, cite-se a parte promovida para levantá-lo, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que no ID 48602396, a parte promovida concordou com a consignação das chaves dos imóveis, objeto da lide, fato este, ainda não apreciado pelo Juízo, bem como o pedido liminar pleiteado na exordial.
Desse modo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e defiro o pleito consignatório, determinando que o autor efetue o devido depósito das chaves, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, cite-se a parte promovida para levantá-lo, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:08
Outras Decisões
-
09/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0823504-24.2020.8.15.2001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Polo passivo: REU: ROZEVANIA ARABE RIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os novos advogados, conforme determinado.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS -
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS EMBARGOS INTERPOSTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto pela promovente TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85577040 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o primeiro embargante que a decisão prolatada foi eivada de erro material, eis que indeferiu a produção de prova emprestada, sob a justificativa da negativa da parte contrária.
Parte embargada promovida se manifestou no ID nº 87098542 acerca dos embargos interpostos pela autora.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante/promovente suscita o indeferimento da prova emprestada.
Em relação aos embargos, a parte autora pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente com erro material alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante/autor é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante/autor, não houve qualquer erro material na decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante/promovente.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
30/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a discordância da parte adversa no petitório de ID 855367739, INDEFIRO o pleito de ID 82604982.
Senão vejamos: PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes.
Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal).
Deve ser considerado que a juntada de prova documental, acompanhando a petição inicial ou a contestação, é prerrogativa das partes, como previsto nos artigos 320 e 434 CPC, que não pode ser impedida.
Entretanto, para a admissão de prova emprestada, ou seja, prova acolhida de comum acordo entre as partes, é necessária a anuência expressa da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão que a tem como fundamento".(TRT-3 - RO: 00107184720185030089 MG 0010718-47.2018.5.03.0089, Relator: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/04/2022.) Intimem-se as partes dessa decisão.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:21
Indeferido o pedido de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
15/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos documentos novos juntados em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do expediente de ID 66841709, diga a parte autora, em cinco dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 05:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:23
Determinada diligência
-
30/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:36
Juntada de
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:19
Nomeado perito
-
18/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:05
Juntada de
-
17/06/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:21
Nomeado perito
-
08/06/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851575-41.2017.8.15.2001
Francisco Antonio dos Santos
Condominio Residencial Mont Karlo
Advogado: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2017 08:33
Processo nº 0818630-88.2023.8.15.2001
Ge Tributos LTDA
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 21:03
Processo nº 0859285-44.2019.8.15.2001
Industria de Motores Anauger S.A.
Jefte Luiz Souza Ramos 09335408417
Advogado: Alisson Nunes Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 14:37
Processo nº 0822608-93.2022.8.15.0001
Jailma Souza de Lima
Pessoas Incertas e Nao Sabidas
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 11:54
Processo nº 0048525-79.2013.8.15.2001
Jose Ramalho Martins de Oliveira
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00