TJPB - 0823504-24.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 12:07
Determinada diligência
-
07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 19:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:49
Determinada diligência
-
28/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:49
Nomeado perito
-
30/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que no ID 48602396, a parte promovida concordou com a consignação das chaves dos imóveis, objeto da lide, fato este, ainda não apreciado pelo Juízo, bem como o pedido liminar pleiteado na exordial.
Desse modo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e defiro o pleito consignatório, determinando que o autor efetue o devido depósito das chaves, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, cite-se a parte promovida para levantá-lo, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que no ID 48602396, a parte promovida concordou com a consignação das chaves dos imóveis, objeto da lide, fato este, ainda não apreciado pelo Juízo, bem como o pedido liminar pleiteado na exordial.
Desse modo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e defiro o pleito consignatório, determinando que o autor efetue o devido depósito das chaves, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, cite-se a parte promovida para levantá-lo, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:08
Outras Decisões
-
09/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0823504-24.2020.8.15.2001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Polo passivo: REU: ROZEVANIA ARABE RIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os novos advogados, conforme determinado.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS -
12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS EMBARGOS INTERPOSTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto pela promovente TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85577040 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o primeiro embargante que a decisão prolatada foi eivada de erro material, eis que indeferiu a produção de prova emprestada, sob a justificativa da negativa da parte contrária.
Parte embargada promovida se manifestou no ID nº 87098542 acerca dos embargos interpostos pela autora.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante/promovente suscita o indeferimento da prova emprestada.
Em relação aos embargos, a parte autora pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente com erro material alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante/autor é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante/autor, não houve qualquer erro material na decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante/promovente.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
30/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a discordância da parte adversa no petitório de ID 855367739, INDEFIRO o pleito de ID 82604982.
Senão vejamos: PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes.
Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal).
Deve ser considerado que a juntada de prova documental, acompanhando a petição inicial ou a contestação, é prerrogativa das partes, como previsto nos artigos 320 e 434 CPC, que não pode ser impedida.
Entretanto, para a admissão de prova emprestada, ou seja, prova acolhida de comum acordo entre as partes, é necessária a anuência expressa da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão que a tem como fundamento".(TRT-3 - RO: 00107184720185030089 MG 0010718-47.2018.5.03.0089, Relator: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/04/2022.) Intimem-se as partes dessa decisão.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:21
Indeferido o pedido de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
15/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos documentos novos juntados em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823504-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do expediente de ID 66841709, diga a parte autora, em cinco dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 05:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:23
Determinada diligência
-
30/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:36
Juntada de
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:19
Nomeado perito
-
18/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:05
Juntada de
-
17/06/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:21
Nomeado perito
-
08/06/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ROZEVANIA ARABE RIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833544-31.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcos Eli Wanderley Chaves
Advogado: Cadidja Carlota Fernandes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 13:34
Processo nº 0851575-41.2017.8.15.2001
Francisco Antonio dos Santos
Condominio Residencial Mont Karlo
Advogado: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2017 08:33
Processo nº 0859285-44.2019.8.15.2001
Industria de Motores Anauger S.A.
Jefte Luiz Souza Ramos 09335408417
Advogado: Alisson Nunes Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 14:37
Processo nº 0822608-93.2022.8.15.0001
Jailma Souza de Lima
Pessoas Incertas e Nao Sabidas
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 11:54
Processo nº 0048525-79.2013.8.15.2001
Jose Ramalho Martins de Oliveira
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00