TJPB - 0866793-75.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2024 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866793-75.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud (ID 94150720).
Expeça-se alvará modelo Covid em favor do executado para liberação de valor bloqueado.
Intime-se executado para que informe dados bancários.
Após, arquivem-se os autos. com as cautelas devidas.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:03
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 20:03
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 06:07
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 06:07
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866793-75.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Expeça-se Alvará modelo -Covid-19, nos exatos termos informados na petição de ID nº 87827686.
A seguir, arquive-se, tendo em vista que as custas já forma recolhidas.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866793-75.2018.8.15.2001 [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXECUTADO: AMILTON PAULO GALDINO SENTENÇA Vistos, etc.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, ora exequente, devidamente qualificada nos presentes autos desta Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 7.085,00 (sete mil e oitenta e cinco reais) e que esta será paga em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 345,25 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), como atesta-se em ID nº 86171258, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 86171259), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866793-75.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre o pedido e documentos juntados no id. 81475206.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:51
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866793-75.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 9.946,20.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2022 05:33
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 14:07
Transitado em Julgado em 28/02/2022
-
07/02/2022 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:59
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 01:18
Decorrido prazo de AMILTON PAULO GALDINO em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba (AUTOR).
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06/12/2018 12:24
Conclusos para despacho
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04/12/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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